STF MS 20974 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Contra ato do Procurador-Geral da
República que por ocasião da elaboração da lista de antigüidade para
promoção de março de 1989, teria violado direito líquido e certo da
impetrante. 2. Argumentos deduzidos no MS 20.809, indeferido. 3.
Sustentação de que o Procurador-Geral da República, à época, era
autoridade que não tinha competência para as promoções efetivadas. 4.
Argumento improcedente, à vista das informações
redigidas pelo ilustre Vice-Procurador-Geral da República. "Para que
se tenham por válidos os atos concernentes às promoções é suficiente
a circunstância de que Sua Excelência estava então investido no
cargo de Procurador-Geral da República, prescindindo-se da questão
em torno de sua situação jurídica em face da Constituição de 1988".
5. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Contra ato do Procurador-Geral da
República que por ocasião da elaboração da lista de antigüidade para
promoção de março de 1989, teria violado direito líquido e certo da
impetrante. 2. Argumentos deduzidos no MS 20.809, indeferido. 3.
Sustentação de que o Procurador-Geral da República, à época, era
autoridade que não tinha competência para as promoções efetivadas. 4.
Argumento improcedente, à vista das informações
redigidas pelo ilustre Vice-Procurador-Geral da República. "Para que
se tenham por válidos os atos concernentes às promoções é suficiente
a circunstância de que Sua Excelência estava então investido no
cargo de Procurador-Geral da República, prescindindo-se da questão
em torno de sua situação jurídica em face da Constituição de 1988".
5. Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, ante o impedimento do titular, Dr. Geraldo Brindeiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA
ADVDO. : ALEXANCRE STROHMEYER GOMES
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV. : WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
LIT.PAS. : ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA
LIT.PAS. : ANTÔNIO CARLOS MENDES
LIT.PAS. : ARX DA COSTA TOURINHO
LIT.PAS. : AUGUSTO COTRIM M DE CARVALHO NETO
LIT.PAS. : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
LIT.PAS. : CORIOLANO DE GOES NETO
LIT.PAS. : DELZA CURVELLO ROCHA
LIT.PAS. : EDINALDO DE HOLANDA BORGES
LIT.PAS. : EDUARDO WEAVER DE V BARROS
LIT.PAS. : ELLA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
LIT.PAS. : FAVILA RIBEIRO
LIT.PAS. : FLÁVIO GIRON
LIT.PAS. : FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
LIT.PAS. : GERALDO BRINDEIRO
LIT.PAS. : GETÚLIO RIVERA VELASCO CATANHEDE
LIT.PAS. : HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
LIT.PAS. : HENRIQUE FAGUNDES FILHO
LIT.PAS. : HILBERTO CARVALHO DE LOPES
LIT.PAS. : HUMBERTO AGRICOLA BARBI
LIT.PAS. : JAIR BOLZANI
LIT.PAS. : JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
LIT.PAS. : JOÃO HENRIQUE SERRA AZUL
LIT.PAS. : JOÃO PAULO ALEXANDRE DE BARROS
LIT.PAS. : JORGE ANSELMO BARRIOS
LIT.PAS. : JOSÉ BARCELOS DE SOUZA
LIT.PAS. : JOSÉ GERALDO DE ABREU ASSIS
LIT.PAS. : JOSÉ TAUMATURGO DA ROCHA
LIT.PAS. : LEDA MARIA SOARES JANOT
LIT.PAS. : MÁRCIO ROBERTO DE ARAÚJO QUADRO
LIT.PAS. : MIGUEL GUSKOW
LIT.PAS. : OSMAR BRINA CORREA LIMA
LIT.PAS. : PAULO DA ROCHA CAMPOS
LIT.PAS. : RAILDA SARAIVA DE MORAES
LIT.PAS. : RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS
LIT.PAS. : ROBERTO CASALI
LIT.PAS. : ROBERTO MORTARI CARDILLO
LIT.PAS. : RONALDO BOMFIM SANTOS
LIT.PAS. : RUI SULZABACHER
LIT.PAS. : SAMIR HADAD
LIT.PAS. : SANDRA VERÔNICA CUREAU
LIT.PAS. : WAGNER NATAL BATISTA
LIT.PAS. : JAYME EDUARDO MACHADO
LIT.PAS. : RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR
LIT.PAS. : ADEMIR CANALI FERREIRA
LIT.PAS. : JÚLIO CESAR BEHEREGARAY
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