main-banner

Jurisprudência


STF MS 21014 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A TEMPLO RELIGIOSO. Cabimento. Duvidas sobre a exata localização do bem expropriando, que não podem ser sanadas em processo de mandado de segurança. 1. Em princípio, e admissivel a desapropriação de imóvel destinado a templo religioso, de sorte que a tese, em contrario, deve ser repelida. Hipótese, em que, ademais, a impetrante sequer demonstrou sua condição de entidade religiosa e menos ainda que o imóvel expropriando seja realmente ocupado por um templo. 2. Irrelevante a circunstancia de não haver sido a impetrante citada para os termos do processo de expropriação, se nele interveio, "sponte propria", e foi admitida como legitimada passiva para a causa, com exclusão do réu anteriormente indicado. 3. Havendo duvidas quanto as exatas dimensões e localização do imóvel expropriando, não podem ser esclarecidas, mediante dilação probatoria, em mandado de segurança, mas, sim no âmbito da propria ação de desapropriação. 4. Hipótese em que a impetrante contestou o preço oferecido, mas ja levantou 80%, estando o imóvel em obras. 5. Inexistência de direito liquido e certo a anulação do decreto expropriatorio. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 07.2.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Plenário, 21.6.91.

Data do Julgamento : 21/06/1991
Data da Publicação : DJ 11-10-1991 PP-14248 EMENT VOL-01637-01 PP-00142 RTJ VOL-00137-01 PP-00166
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPETRANTE : INSTITUIÇÃO RELIGIOSA "PERFECT LIBERTY" ADVOGADOS: CELSO FRANCO DE SÁ SANTORO E OUTRO AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão