STF MS 21055 / AP - AMAPÁ MANDADO DE SEGURANÇA
Indicação de advogados para integrarem Tribunal Regional do
Trabalho.
Redução da lista sextupla a lista triplice.
Artigos 115, paragrafo único, inciso II, e 94, paragrafo
único, da Constituição Federal.
1. Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho -
integrado por seus juizes togados vitalicios e também pelos
classistas - e não apenas pelos primeiros - formar a lista triplice a
que se refere o paragrafo único do art. 94 da Constituição Federal.
2. E inconstitucional, por violação dos artigos 115,
paragrafo único, inciso II, e 94, paragrafo único, da C.F., a
resolução n. 271/89 do T.R.T. da 8a. Regiao, que assegura apenas a
seus juizes togados vitalicios - e não também aos classistas - o
direito de voto na formação de tal lista.
3. E nulo o decreto de nomeação de advogado para o cargo de
Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, feita com base em lista
triplice formada apenas por seus juizes vitalicios e não também pelos
classistas.
4. Ao participante da lista sextupla, elaborada pela Ordem
dos Advogados do Brasil, e deferido mandado de segurança para que,
anulada tal nomeação, a redução a lista triplice seja feita por todo
Tribunal - e não apenas por seus juizes vitalicios.
Ementa
Indicação de advogados para integrarem Tribunal Regional do
Trabalho.
Redução da lista sextupla a lista triplice.
Artigos 115, paragrafo único, inciso II, e 94, paragrafo
único, da Constituição Federal.
1. Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho -
integrado por seus juizes togados vitalicios e também pelos
classistas - e não apenas pelos primeiros - formar a lista triplice a
que se refere o paragrafo único do art. 94 da Constituição Federal.
2. E inconstitucional, por violação dos artigos 115,
paragrafo único, inciso II, e 94, paragrafo único, da C.F., a
resolução n. 271/89 do T.R.T. da 8a. Regiao, que assegura apenas a
seus juizes togados vitalicios - e não também aos classistas - o
direito de voto na formação de tal lista.
3. E nulo o decreto de nomeação de advogado para o cargo de
Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, feita com base em lista
triplice formada apenas por seus juizes vitalicios e não também pelos
classistas.
4. Ao participante da lista sextupla, elaborada pela Ordem
dos Advogados do Brasil, e deferido mandado de segurança para que,
anulada tal nomeação, a redução a lista triplice seja feita por todo
Tribunal - e não apenas por seus juizes vitalicios.Decisão
Por unanimidade o Tribunal deferiu o mandado de segurança, declarando a incostitucionalidade da Resolução nº 271/89, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e, em conseqüência, a nulidade da lista tríplice e do ato de nomeação do litisconsorte
passivo Itair Sá da Silva, determinando, ainda, que o Tribunal reduza a lista tríplice, assegurada a participação de todos os seus membros. Votou o Presidente. Plenário. 29.08.90.
Data do Julgamento
:
29/08/1990
Data da Publicação
:
DJ 22-02-1991 PP-01259 EMENT VOL-01608-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPETRANTE: JORGE WAGNER COSTA GOMES
ADVS: EMANUEL MOURA PEREIRA E GUARACY DA SILVA FREITAS
AUTORIDADE COATOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LITISCONSORTES PASSIVOS: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E ITAIR SÁ DA SILVA
ADVS: HUGO MÓSCA E OUTROS
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