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Jurisprudência


STF MS 21055 / AP - AMAPÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Indicação de advogados para integrarem Tribunal Regional do Trabalho. Redução da lista sextupla a lista triplice. Artigos 115, paragrafo único, inciso II, e 94, paragrafo único, da Constituição Federal. 1. Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho - integrado por seus juizes togados vitalicios e também pelos classistas - e não apenas pelos primeiros - formar a lista triplice a que se refere o paragrafo único do art. 94 da Constituição Federal. 2. E inconstitucional, por violação dos artigos 115, paragrafo único, inciso II, e 94, paragrafo único, da C.F., a resolução n. 271/89 do T.R.T. da 8a. Regiao, que assegura apenas a seus juizes togados vitalicios - e não também aos classistas - o direito de voto na formação de tal lista. 3. E nulo o decreto de nomeação de advogado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, feita com base em lista triplice formada apenas por seus juizes vitalicios e não também pelos classistas. 4. Ao participante da lista sextupla, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e deferido mandado de segurança para que, anulada tal nomeação, a redução a lista triplice seja feita por todo Tribunal - e não apenas por seus juizes vitalicios.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal deferiu o mandado de segurança, declarando a incostitucionalidade da Resolução nº 271/89, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e, em conseqüência, a nulidade da lista tríplice e do ato de nomeação do litisconsorte passivo Itair Sá da Silva, determinando, ainda, que o Tribunal reduza a lista tríplice, assegurada a participação de todos os seus membros. Votou o Presidente. Plenário. 29.08.90.

Data do Julgamento : 29/08/1990
Data da Publicação : DJ 22-02-1991 PP-01259 EMENT VOL-01608-01 PP-00156
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPETRANTE: JORGE WAGNER COSTA GOMES ADVS: EMANUEL MOURA PEREIRA E GUARACY DA SILVA FREITAS AUTORIDADE COATOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA LITISCONSORTES PASSIVOS: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E ITAIR SÁ DA SILVA ADVS: HUGO MÓSCA E OUTROS
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