STF MS 21064 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I. - Inocorrência de ofensa ao princípio da igualdade.
II. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I. - Inocorrência de ofensa ao princípio da igualdade.
II. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Adiado o julgamento a fim de que sejam requisitados à douta
Procuradoria Geral da República os elementos pedidos na petição
inicial, pertinentes à impetração e àquela candidata apontada
como paradigma. Impedidos os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda
Pertence. Falaram: pela Impetrante, o Dr. Spencer Daltro de Menezes
Filho, e pelo Ministério Público Federal o Dr. Affonso Henriques Prates
Correia. Plenário, 06.12.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja
e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Após o voto do Relator, deferindo o mandado de segurança, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado
pelo Ministro Francisco Rezek. Impedido o Ministro Octavio Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar
Galvão. Renovado o relatório. Vice-Procurador-Geral da República, Dr.
Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 01.02.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de
segurança, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator) que deferia a
segurança. Não participaram da votação os Ministros Maurício Corrêa e
Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro
Francisco Rezek. Impedidos os Ministros Octavio Gallotti e Presidente
(Ministro Sepúlveda Pertence) . Presidiu o julgamento o Ministro Celso
de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF) . Plenário, 13.9.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00175
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : MARIA REGINA REIS
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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