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Jurisprudência


STF MS 21064 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. I. - Inocorrência de ofensa ao princípio da igualdade. II. - Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Adiado o julgamento a fim de que sejam requisitados à douta Procuradoria Geral da República os elementos pedidos na petição inicial, pertinentes à impetração e àquela candidata apontada como paradigma. Impedidos os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. Falaram: pela Impetrante, o Dr. Spencer Daltro de Menezes Filho, e pelo Ministério Público Federal o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Plenário, 06.12.90. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Após o voto do Relator, deferindo o mandado de segurança, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Renovado o relatório. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 01.02.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator) que deferia a segurança. Não participaram da votação os Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Impedidos os Ministros Octavio Gallotti e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence) . Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF) . Plenário, 13.9.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00175
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : MARIA REGINA REIS IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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