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Jurisprudência


STF MS 21075 / RN - RIO GRANDE DO NORTE MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Mandado de segurança: admissibilidade contra o pagamento de vencimentos com base em lei que se tacha de inconstitucional, porque os teria fixado em quantia inferior ao que resultaria da Constituição. II. Mandado de segurança coletivo: autoridade coatora: legitimação do Secretário de Estado, que, competente, em tese, para a prática do ato que se reclama, de modo a alcançar todos os destinatários da impetração, ademais, assume nas informações a responsabilidade pela ação contrária, objeto de impugnação. III. Vencimentos: equivalência dos tetos (CF, art. 37, XIII c/c art. 39, § 1º) que não é título para que os agentes de um Poder - no caso, Desembargadores do Tribunal de Justiça - reivindiquem equiparação compulsória da remuneração aos de outro - no caso, os Deputados Estaduais - quando inconstitucional a fixação desta. IV. Deputado Estadual: subsídios: inconstitucionalidade de sua vinculação percentual aos dos Deputados Federais: precedentes sob a Carta de 69 e a Constituição atual.
Decisão
A Turma conheceu do mandado de segurança, mas indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 16.09.97.

Data do Julgamento : 16/09/1997
Data da Publicação : DJ 24-10-1997 PP-54158 EMENT VOL-01888-01 PP-00155
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE - AMARN ADV. : RAIMUNDO NONATO FERNANDES IMPDO. : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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