STF MS 21075 / RN - RIO GRANDE DO NORTE MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança: admissibilidade contra o
pagamento de vencimentos com base em lei que se tacha de
inconstitucional, porque os teria fixado em quantia inferior ao que
resultaria da Constituição.
II. Mandado de segurança coletivo: autoridade coatora:
legitimação do Secretário de Estado, que, competente, em tese, para
a prática do ato que se reclama, de modo a alcançar todos os
destinatários da impetração, ademais, assume nas informações a
responsabilidade pela ação contrária, objeto de impugnação.
III. Vencimentos: equivalência dos tetos (CF, art. 37,
XIII c/c art. 39, § 1º) que não é título para que os agentes de um
Poder - no caso, Desembargadores do Tribunal de Justiça -
reivindiquem equiparação compulsória da remuneração aos de outro -
no caso, os Deputados Estaduais - quando inconstitucional a fixação
desta.
IV. Deputado Estadual: subsídios: inconstitucionalidade de
sua vinculação percentual aos dos Deputados Federais: precedentes
sob a Carta de 69 e a Constituição atual.
Ementa
I. Mandado de segurança: admissibilidade contra o
pagamento de vencimentos com base em lei que se tacha de
inconstitucional, porque os teria fixado em quantia inferior ao que
resultaria da Constituição.
II. Mandado de segurança coletivo: autoridade coatora:
legitimação do Secretário de Estado, que, competente, em tese, para
a prática do ato que se reclama, de modo a alcançar todos os
destinatários da impetração, ademais, assume nas informações a
responsabilidade pela ação contrária, objeto de impugnação.
III. Vencimentos: equivalência dos tetos (CF, art. 37,
XIII c/c art. 39, § 1º) que não é título para que os agentes de um
Poder - no caso, Desembargadores do Tribunal de Justiça -
reivindiquem equiparação compulsória da remuneração aos de outro -
no caso, os Deputados Estaduais - quando inconstitucional a fixação
desta.
IV. Deputado Estadual: subsídios: inconstitucionalidade de
sua vinculação percentual aos dos Deputados Federais: precedentes
sob a Carta de 69 e a Constituição atual.Decisão
A Turma conheceu do mandado de segurança, mas indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 16.09.97.
Data do Julgamento
:
16/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54158 EMENT VOL-01888-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE -
AMARN
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERNANDES
IMPDO. : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
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