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Jurisprudência


STF MS 21098 / PA - PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE E ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. - A ação de mandado de segurança - ainda que se trate do "writ" coletivo, que se submete as mesmas exigencias e aos mesmos princípios basicos inerentes ao "mandamus" individual - não admite, em função de sua propria natureza, qualquer dilação probatoria. E da essencia do processo de mandado de segurança a caracteristica de somente admitir prova literal pre-constituida, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6. e seu paragrafo único).
Decisão
Quanto à preliminar de competência da Turma para julgar o mandado de segurança deu-se ela competente por unanimidade. Ao julgar o mandado de segurança o eminente Relator e o Ministro Octavio Gallotti dele conheciam e o indeferiam, com ressalvas das vias ordinárias, enquanto que os Ministros Moreira Alves, Presidente, e Celso de Mello dele não conheciam. Convocar-se-á Ministro da Segunda Turma para a conclusão do julgamento. 1ª Turma, 14-05-91. Decisão: A Turma não conheceu do mandado de segurança. Vencidos os Exmos Srs. Ministros Relator e Octavio Gallotti. Participou do julgamento o Exmo Sr. Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma, 20-08-91.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 27-03-1992 PP-03802 EMENT VOL-01655-02 PP-00301 RTJ VOL-00137-02 PP-00663
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DOE STADO DO PARÁ ADVA.: JUDITH DE SOUZA ALVES IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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