STF MS 21098 / PA - PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PETIÇÃO INICIAL
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A
IMPETRANTE E ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ
PELO MENOS UM ANO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - MANDADO
DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- A ação de mandado de segurança - ainda que se trate do
"writ" coletivo, que se submete as mesmas exigencias e aos mesmos
princípios basicos inerentes ao "mandamus" individual - não admite,
em função de sua propria natureza, qualquer dilação probatoria.
E da essencia do processo de mandado de segurança a
caracteristica de somente admitir prova literal pre-constituida,
ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n.
1533/51, art. 6. e seu paragrafo único).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PETIÇÃO INICIAL
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A
IMPETRANTE E ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ
PELO MENOS UM ANO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - MANDADO
DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- A ação de mandado de segurança - ainda que se trate do
"writ" coletivo, que se submete as mesmas exigencias e aos mesmos
princípios basicos inerentes ao "mandamus" individual - não admite,
em função de sua propria natureza, qualquer dilação probatoria.
E da essencia do processo de mandado de segurança a
caracteristica de somente admitir prova literal pre-constituida,
ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n.
1533/51, art. 6. e seu paragrafo único).Decisão
Quanto à preliminar de competência da Turma para julgar o mandado de segurança deu-se ela competente por unanimidade. Ao julgar o mandado de segurança o eminente Relator e o Ministro Octavio Gallotti dele conheciam e o indeferiam, com ressalvas das
vias
ordinárias, enquanto que os Ministros Moreira Alves, Presidente, e Celso de Mello dele não conheciam. Convocar-se-á Ministro da Segunda Turma para a conclusão do julgamento. 1ª Turma, 14-05-91.
Decisão: A Turma não conheceu do mandado de segurança. Vencidos os Exmos Srs. Ministros Relator e Octavio Gallotti. Participou do julgamento o Exmo Sr. Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma, 20-08-91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03802 EMENT VOL-01655-02 PP-00301 RTJ VOL-00137-02 PP-00663
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DOE STADO DO PARÁ
ADVA.: JUDITH DE SOUZA ALVES
IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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