STF MS 21100 / AP - AMAPÁ MANDADO DE SEGURANÇA
CONSTITUCIONAL. TERRITÓRIO FEDERAL. GOVERNADOR
NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. DEMISSAO. CF/88, ADCT, art. 14.
Lei Complementar n. 41, de 22.12.81, art. 5.. Lei Complementar n. 20,
de 1.07.74, art. 4..
I. - A transformação dos Territorios de Roraima e do
Amapá em Estados-membros somente ocorreria com a posse dos
governadores eleitos em 1990. CF/88, ADCT, art. 14, 1. e 4..
Aplicabilidade das normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondonia, que estao na Lei Complementar n. 41, de 22.12.81, "ex
vi" do disposto no par. 2. do art. 14 do ADCT a CF/88.
Demissibilidade "ad nutum" do Governador nomeado. Lei Complementar
n. 41, de 1981, art. 4., par. 1..
II. - A disposição inscrita no par. 3. do art. 14 do ADCT
a CF/88 fixa, apenas, o termo final do exercício dos cargos e não um
mandato a termo, pelo que não representa vedação imposta ao
Presidente da Republica de não demitir o Governador nomeado.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TERRITÓRIO FEDERAL. GOVERNADOR
NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. DEMISSAO. CF/88, ADCT, art. 14.
Lei Complementar n. 41, de 22.12.81, art. 5.. Lei Complementar n. 20,
de 1.07.74, art. 4..
I. - A transformação dos Territorios de Roraima e do
Amapá em Estados-membros somente ocorreria com a posse dos
governadores eleitos em 1990. CF/88, ADCT, art. 14, 1. e 4..
Aplicabilidade das normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondonia, que estao na Lei Complementar n. 41, de 22.12.81, "ex
vi" do disposto no par. 2. do art. 14 do ADCT a CF/88.
Demissibilidade "ad nutum" do Governador nomeado. Lei Complementar
n. 41, de 1981, art. 4., par. 1..
II. - A disposição inscrita no par. 3. do art. 14 do ADCT
a CF/88 fixa, apenas, o termo final do exercício dos cargos e não um
mandato a termo, pelo que não representa vedação imposta ao
Presidente da Republica de não demitir o Governador nomeado.
III. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por unanimidade o Tribunal converteu o julgamento em diligência para determinar a citação do atual Governador do Estado do amapá, apra integrar a relação processual. A Corte, também por unanimidade, determinou que a citação se proceda independentemente
da publicação do acórdão. Votou o Presidente. Falou, pelo impetrante, o Dr. Clóvis Ferro Costa. Plenário, 08.08.90.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro-Relator, indeferindo o mandado de segurança, e do voto do Sr. Min. Marco Aurélio concedendo o writ, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Sr. Min. Carlos Velloso. Plenário, 18.10.90.
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Plenário, 06.12.90.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1993 PP-18375 EMENT VOL-01716-01 PP-00087 RTJ VOL-00149-01 PP-00075
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
IMPTE. : JORGE NOVA DA COSTA, NA QUALIDADE DE GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : LUIS CARLOS VALLE NOGUEIRA
LITISC. PASSIVO: JOSÉ GILTON PINTO GARCIA
ADV. : PAULO ALBERTO DOS SANTOS
AUT. COATORA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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