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Jurisprudência


STF MS 21101 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (FAS) - NATUREZA JURÍDICA - DISPENSA - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ADCT, ART. 19) - INAPLICABILIDADE AOS TITULARES DE F.A.S. - SEGURANÇA DENEGADA. A função de assessoramento superior (FAS) reveste-se da natureza jurídica de tipica função de confianca. E-lhe insito o caráter personalissimo do ato de escolha daquele que ira exerce-la. O titular de FAS nada mais e do que um qualificado assessor, cujo desempenho funcional esta permanentemente condicionado pela natureza do ato, praticado intuitu personae, que lhe deu origem. Qualquer que seja a natureza do vinculo jurídico decorrente do preenchimento da função de assessoramento superior, torna-se claro que, além de sua especial configuração intuitu personae, assume, o seu exercício, caráter de evidente transitoriedade, a tornar possivel a dispensa daquele que a titulariza, sempre que assim entender a autoridade competente. A decisão da União Federal, de romper, unilateralmente, o contrato individual de trabalho do impetrante e, assim, formalizar a sua dispensa do exercício da função de assessoramento superior que se lhe atribuiu, qualifica-se como ato de caráter discricionario, sujeito a juízo administrativo de mera conveniencia ou oportunidade, a que se não pode opor o exercente de FAS, que não tem o direito de exigir que o Poder Público preserve a integridade do vinculo jurídico-laboral. A garantia constitucional da estabilidade - não importa se em sua modalidade ordinaria (CF, art. 41, par. 1.) ou em sua modalidade extraordinária (ADCT, art. 19, caput) - e absolutamente incompativel com o exercício de cargos em comissão e de empregos ou funções de confianca, inclusive funções de assessoramento superior (FAS). Estabilidade extraordinária (ADCT, art. 19) - Favor constitutionis - Destinatarios, pressupostos de incidencia e cláusula de pre-exclusão - Analise.
Decisão
Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 23-08-90. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do mandado de segurança mas o indeferiu. Votou o Presidente. Plenário, 19-10-90.

Data do Julgamento : 19/10/1990
Data da Publicação : DJ 15-03-1991 PP-02645 EMENT VOL-01612-01 PP-00057
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE. : FRANCISCO EUGÊNIO MACHADO DE ARCANJO ADV. : RÔMULO GONÇALVES JÚNIOR AUTORIDADE COATORA.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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