STF MS 21101 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
- MANDADO DE SEGURANÇA - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(FAS) - NATUREZA JURÍDICA - DISPENSA - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA
(ADCT, ART. 19) - INAPLICABILIDADE AOS TITULARES DE F.A.S. -
SEGURANÇA DENEGADA.
A função de assessoramento superior (FAS) reveste-se da
natureza jurídica de tipica função de confianca. E-lhe insito o
caráter personalissimo do ato de escolha daquele que ira exerce-la. O
titular de FAS nada mais e do que um qualificado assessor, cujo
desempenho funcional esta permanentemente condicionado pela natureza
do ato, praticado intuitu personae, que lhe deu origem. Qualquer que
seja a natureza do vinculo jurídico decorrente do preenchimento da
função de assessoramento superior, torna-se claro que, além de sua
especial configuração intuitu personae, assume, o seu exercício,
caráter de evidente transitoriedade, a tornar possivel a dispensa
daquele que a titulariza, sempre que assim entender a autoridade
competente.
A decisão da União Federal, de romper, unilateralmente, o
contrato individual de trabalho do impetrante e, assim, formalizar a
sua dispensa do exercício da função de assessoramento superior que se
lhe atribuiu, qualifica-se como ato de caráter discricionario,
sujeito a juízo administrativo de mera conveniencia ou oportunidade,
a que se não pode opor o exercente de FAS, que não tem o direito de
exigir que o Poder Público preserve a integridade do vinculo
jurídico-laboral.
A garantia constitucional da estabilidade - não importa se
em sua modalidade ordinaria (CF, art. 41, par. 1.) ou em sua
modalidade extraordinária (ADCT, art. 19, caput) - e absolutamente
incompativel com o exercício de cargos em comissão e de empregos ou
funções de confianca, inclusive funções de assessoramento superior
(FAS).
Estabilidade extraordinária (ADCT, art. 19) - Favor
constitutionis - Destinatarios, pressupostos de incidencia e
cláusula de pre-exclusão - Analise.
Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(FAS) - NATUREZA JURÍDICA - DISPENSA - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA
(ADCT, ART. 19) - INAPLICABILIDADE AOS TITULARES DE F.A.S. -
SEGURANÇA DENEGADA.
A função de assessoramento superior (FAS) reveste-se da
natureza jurídica de tipica função de confianca. E-lhe insito o
caráter personalissimo do ato de escolha daquele que ira exerce-la. O
titular de FAS nada mais e do que um qualificado assessor, cujo
desempenho funcional esta permanentemente condicionado pela natureza
do ato, praticado intuitu personae, que lhe deu origem. Qualquer que
seja a natureza do vinculo jurídico decorrente do preenchimento da
função de assessoramento superior, torna-se claro que, além de sua
especial configuração intuitu personae, assume, o seu exercício,
caráter de evidente transitoriedade, a tornar possivel a dispensa
daquele que a titulariza, sempre que assim entender a autoridade
competente.
A decisão da União Federal, de romper, unilateralmente, o
contrato individual de trabalho do impetrante e, assim, formalizar a
sua dispensa do exercício da função de assessoramento superior que se
lhe atribuiu, qualifica-se como ato de caráter discricionario,
sujeito a juízo administrativo de mera conveniencia ou oportunidade,
a que se não pode opor o exercente de FAS, que não tem o direito de
exigir que o Poder Público preserve a integridade do vinculo
jurídico-laboral.
A garantia constitucional da estabilidade - não importa se
em sua modalidade ordinaria (CF, art. 41, par. 1.) ou em sua
modalidade extraordinária (ADCT, art. 19, caput) - e absolutamente
incompativel com o exercício de cargos em comissão e de empregos ou
funções de confianca, inclusive funções de assessoramento superior
(FAS).
Estabilidade extraordinária (ADCT, art. 19) - Favor
constitutionis - Destinatarios, pressupostos de incidencia e
cláusula de pre-exclusão - Analise.Decisão
Apresentado o feito em mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 23-08-90.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do mandado de segurança mas o indeferiu. Votou o Presidente. Plenário, 19-10-90.
Data do Julgamento
:
19/10/1990
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02645 EMENT VOL-01612-01 PP-00057
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : FRANCISCO EUGÊNIO MACHADO DE ARCANJO
ADV. : RÔMULO GONÇALVES JÚNIOR
AUTORIDADE COATORA.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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