STF MS 21129 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de Segurança. Decreto nº 99.336/90,
declaração de desnecessidade de emprego. Disponibilidade remunerada.
2. Sustenta ilegalidade do ato, posto que, na condição de dirigente
sindical, tem prerrogativas e garantias asseguradas por lei e
disposições constitucionais. 3. Informações solicitadas, prestou-as
a autoridade coatora, no sentido da absoluta legalidade da medida
presidencial. Alude quanto à diversidade dos institutos da
"dispensa" e da "disponibilidade", conducentes a resultados
diferentes. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido
da prejudicialidade do writ, tendo em conta a edição do Decreto nº
474, de 10.03.92, que determinou a reversão ao serviço ativo de
todos os servidores antes colocados em disponibilidade. 5. Mandado
de segurança julgado prejudicado.
Ementa
- Mandado de Segurança. Decreto nº 99.336/90,
declaração de desnecessidade de emprego. Disponibilidade remunerada.
2. Sustenta ilegalidade do ato, posto que, na condição de dirigente
sindical, tem prerrogativas e garantias asseguradas por lei e
disposições constitucionais. 3. Informações solicitadas, prestou-as
a autoridade coatora, no sentido da absoluta legalidade da medida
presidencial. Alude quanto à diversidade dos institutos da
"dispensa" e da "disponibilidade", conducentes a resultados
diferentes. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido
da prejudicialidade do writ, tendo em conta a edição do Decreto nº
474, de 10.03.92, que determinou a reversão ao serviço ativo de
todos os servidores antes colocados em disponibilidade. 5. Mandado
de segurança julgado prejudicado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 08.4.94.
Data do Julgamento
:
08/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00003 EMENT VOL-01983-01 PP-00180
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE.: SIRLEI CORREA MARQUES
ADV. : EURY PEREIRA LUNA FILHO
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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