STF MS 21143 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA -
COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO - SERVIDOR QUE
EXERCEU FUNÇÃO DE DIREÇÃO SINDICAL - INDEFERIMENTO, PELO RELATOR, DA
PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO QUE ANALISOU O PRÓPRIO "THEMA DECIDENDUM" -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.
- Não e processualmente licito ao
Ministro-Relator incursionar, na fase meramente introdutoria do
processo de mandado de segurança, na analise do "thema decidendum",que
constitui, por sua propria essencia, o mérito da causa, a ser objeto
de definitiva apreciação e resolução pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal. A repulsa liminar a pretensão mandamental deduzida
pelo impetrante, sob a alegação de não lhe assistir o direito
material invocado, traduz inversão não autorizada dos termos e fases
do processo.
- A formulação conceitual de direito liquido e
certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado
de segurança, encerra, por isso mesmo, uma noção de conteudo
eminentemente processual. Consequencias desse entendimento.
- Poderes processuais do Ministro-Relator.
Limitações. A decisão do Ministro-Relator, que indefere a petição
inicial, Não pode ingressar, em seu conteudo material, na analise e
apreciação do "meritum causae".
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA -
COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO - SERVIDOR QUE
EXERCEU FUNÇÃO DE DIREÇÃO SINDICAL - INDEFERIMENTO, PELO RELATOR, DA
PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO QUE ANALISOU O PRÓPRIO "THEMA DECIDENDUM" -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.
- Não e processualmente licito ao
Ministro-Relator incursionar, na fase meramente introdutoria do
processo de mandado de segurança, na analise do "thema decidendum",que
constitui, por sua propria essencia, o mérito da causa, a ser objeto
de definitiva apreciação e resolução pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal. A repulsa liminar a pretensão mandamental deduzida
pelo impetrante, sob a alegação de não lhe assistir o direito
material invocado, traduz inversão não autorizada dos termos e fases
do processo.
- A formulação conceitual de direito liquido e
certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado
de segurança, encerra, por isso mesmo, uma noção de conteudo
eminentemente processual. Consequencias desse entendimento.
- Poderes processuais do Ministro-Relator.
Limitações. A decisão do Ministro-Relator, que indefere a petição
inicial, Não pode ingressar, em seu conteudo material, na analise e
apreciação do "meritum causae".Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, deu provimento ao agravo a fim de que prossiga o andamento do mandado de segurança até o seu final julgamento. Plenário, 12.09.90.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02646 EMENT VOL-01612-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : RAIMUNDO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO
ADVS. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR E OUTRO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00543 "CAPUT" PAR-00003
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (14). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 04/07/00, (MLR).
Alteração: 02/02/2011, MGC.
Alteração: 19/10/2011, ACN.
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