STF MS 21165 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança. Constitucional. Magistrados.
Equivalencia de vencimentos entre Desembargadores, Deputados
Estaduais e Secretarios de Estado. Isonomia de vencimentos dos
servidores. Art. 39, par 1. e 37, inciso XI, da Carta Politica.
No sistema constitucional vigente, tanto a isonomia,
emergente do art. 39, par 1., quanto a equivalencia, contemplada no
art. 37, inciso XI, submetem-se, a regra do art. 96, inciso II,
alinea "b" e, por isso, dependem de atos de natureza legislativa.
Reajuste automático dos vencimentos dos magistrados do
Estado de São Paulo, na mesma data e no mesmo percentual adotado para
os servidores estaduais. Art. 3., da Lei Complementar estadual n.
370, de 17/12/84, na redação dada pela Lei Complementar n. 614 de
16/6/89. Reajuste dos vencimentos dos funcionários estaduais.
Percentuais diferenciados. Aplicação do indice maximo. Questão
controvertida, insuscetivel de deslinde no âmbito do mandado de
segurança, por envolver dilação probatoria. Cabe, por outro lado, a
Corte de Justiça "a quo", dizer se a lei estadual concede-lhe o poder
de determinar o indice de reajuste dos vencimentos dos magistrados,
quando não for ele único, mas forem varios e diferenciados os
percentuais concedidos as diversas categorias de servidores publicos.
Ementa
Mandado de Segurança. Constitucional. Magistrados.
Equivalencia de vencimentos entre Desembargadores, Deputados
Estaduais e Secretarios de Estado. Isonomia de vencimentos dos
servidores. Art. 39, par 1. e 37, inciso XI, da Carta Politica.
No sistema constitucional vigente, tanto a isonomia,
emergente do art. 39, par 1., quanto a equivalencia, contemplada no
art. 37, inciso XI, submetem-se, a regra do art. 96, inciso II,
alinea "b" e, por isso, dependem de atos de natureza legislativa.
Reajuste automático dos vencimentos dos magistrados do
Estado de São Paulo, na mesma data e no mesmo percentual adotado para
os servidores estaduais. Art. 3., da Lei Complementar estadual n.
370, de 17/12/84, na redação dada pela Lei Complementar n. 614 de
16/6/89. Reajuste dos vencimentos dos funcionários estaduais.
Percentuais diferenciados. Aplicação do indice maximo. Questão
controvertida, insuscetivel de deslinde no âmbito do mandado de
segurança, por envolver dilação probatoria. Cabe, por outro lado, a
Corte de Justiça "a quo", dizer se a lei estadual concede-lhe o poder
de determinar o indice de reajuste dos vencimentos dos magistrados,
quando não for ele único, mas forem varios e diferenciados os
percentuais concedidos as diversas categorias de servidores publicos.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foia diado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 09.10.1991.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do mandado de
segurança e o indeferiu. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney
Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti,
Vice-Presidente. Plenário, 30.10.1991.
Data do Julgamento
:
30/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05376 EMENT VOL-01658-02 PP-00170 RTJ VOL-00138-02 PP-00477
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
IMPTES.: MANOEL JOSÉ ABRANTES VEIGA DE CARVALHO E OUTROS
ADVS.: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA PORTO E OUTROS
IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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