STF MS 21170 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Função de Assessoramento Superior-FAS. Por
ser de provimento em confiança, não fazem jus, os seus ocupantes, ao
benefício da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do
A.D.C.T., em face da restrição expressa no § 2º do mesmo
dispositivo.
Estando, porém, vinculado, o ato de dispensa do
impetrante, a motivo inexistente (norma de medida provisória não
inserta na lei de conversão), deve o decreto ser anulado e
reintegrado o agente na função, conservada a característica da
possibilidade de exoneração, ao nuto da autoridade. Mandado de
segurança, para essa finalidade concedido.
Ementa
- Função de Assessoramento Superior-FAS. Por
ser de provimento em confiança, não fazem jus, os seus ocupantes, ao
benefício da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do
A.D.C.T., em face da restrição expressa no § 2º do mesmo
dispositivo.
Estando, porém, vinculado, o ato de dispensa do
impetrante, a motivo inexistente (norma de medida provisória não
inserta na lei de conversão), deve o decreto ser anulado e
reintegrado o agente na função, conservada a característica da
possibilidade de exoneração, ao nuto da autoridade. Mandado de
segurança, para essa finalidade concedido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o mandado de segurança para anular o decreto impugnado e tornar definitiva a reintegração do impetrante, sem, no entanto, reconhecer-lhe a estabilidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.
Data do Julgamento
:
11/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-02 PP-00267
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE.: MAURICIO DE BARROS
ADV.: RICARDO ALCEBÍADES FERREIRA
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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