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Jurisprudência


STF MS 21170 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Função de Assessoramento Superior-FAS. Por ser de provimento em confiança, não fazem jus, os seus ocupantes, ao benefício da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do A.D.C.T., em face da restrição expressa no § 2º do mesmo dispositivo. Estando, porém, vinculado, o ato de dispensa do impetrante, a motivo inexistente (norma de medida provisória não inserta na lei de conversão), deve o decreto ser anulado e reintegrado o agente na função, conservada a característica da possibilidade de exoneração, ao nuto da autoridade. Mandado de segurança, para essa finalidade concedido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o mandado de segurança para anular o decreto impugnado e tornar definitiva a reintegração do impetrante, sem, no entanto, reconhecer-lhe a estabilidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.

Data do Julgamento : 11/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-02 PP-00267
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE.: MAURICIO DE BARROS ADV.: RICARDO ALCEBÍADES FERREIRA IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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