STF MS 21236 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Servidores Publicos. Disponibilidade.
Empregados do Quadro Permanente da Comissão de Valores
Mobiliarios (autarquia).
Mandado de Segurança impetrado pelos servidores colocados
em disponibilidade por força do Decreto n. 99.362, de 02.07.1990.
Alegação de que o instituto da disponibilidade somente se
aplica aos ocupantes de cargos e não aos de empregos publicos.
Alegação repelida.
1. A garantia constitucional da disponibilidade remunerada
decorre da estabilidade no serviço público, que e assegurada, não
apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos publicos,
ja que o art. 41 da C.F. se refere genericamente a servidores.
2. A extinção de empregos publicos e a declaração de sua
desnecessidade decorrem de juízo de conveniencia e oportunidade
formulado pela Administração Pública, prescindindo de lei ordinaria
que as discipline (art. 84, XXV, da C.F.).
3. Interpretação dos artigos 41,"caput", PAR- 3., 37, II, e
84,IV, da C.F. e 19 do A.D.C.T.; das Leis n.s. 8.028 e 8.029
de 12.04.1990; e do Decreto n. 99.362, de 02.07.1990.
4. Precedentes: Mandados de Segurança n.s. 21.225 e 21.227.
5. Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Servidores Publicos. Disponibilidade.
Empregados do Quadro Permanente da Comissão de Valores
Mobiliarios (autarquia).
Mandado de Segurança impetrado pelos servidores colocados
em disponibilidade por força do Decreto n. 99.362, de 02.07.1990.
Alegação de que o instituto da disponibilidade somente se
aplica aos ocupantes de cargos e não aos de empregos publicos.
Alegação repelida.
1. A garantia constitucional da disponibilidade remunerada
decorre da estabilidade no serviço público, que e assegurada, não
apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos publicos,
ja que o art. 41 da C.F. se refere genericamente a servidores.
2. A extinção de empregos publicos e a declaração de sua
desnecessidade decorrem de juízo de conveniencia e oportunidade
formulado pela Administração Pública, prescindindo de lei ordinaria
que as discipline (art. 84, XXV, da C.F.).
3. Interpretação dos artigos 41,"caput", PAR- 3., 37, II, e
84,IV, da C.F. e 19 do A.D.C.T.; das Leis n.s. 8.028 e 8.029
de 12.04.1990; e do Decreto n. 99.362, de 02.07.1990.
4. Precedentes: Mandados de Segurança n.s. 21.225 e 21.227.
5. Mandado de Segurança indeferido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.3.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.3.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade e, no mérito, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.4.95.
Data do Julgamento
:
20/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTES.: ALAIR DE FREITAS SILVA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO PETERSEN BARRETO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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