STF MS 21273 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Ato do Governador do
Estado de São Paulo, consistente na alteração do dia de pagamento
dos vencimentos dos magistrados. 3. Constituição Federal, art. 168;
Constituição do Estado de São Paulo, art. 171. 4. Evidente o
relevante interesse de ordem pública. Liminar deferida. Informações
requisitadas. 5. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo
conhecimento parcial e pelo julgamento prejudicial nessa parte. 6.
Pagamento de janeiro, bem como a complementação do 13º salário
realizados, conforme informações. Prejudicado o mandado de segurança
nessa parte. 7. Caráter preventivo relativamente aos meses
subseqüentes a janeiro. 8. Perspectiva de atraso só demonstrada no
que se refere ao mês de fevereiro, inexistindo, a partir daí,
evidência de atos ou situações passíveis de configurar ameaça de
lesão a direito dos magistrados. 9. Mandado se segurança conhecido
em parte e nessa parte julgado prejudicado.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Ato do Governador do
Estado de São Paulo, consistente na alteração do dia de pagamento
dos vencimentos dos magistrados. 3. Constituição Federal, art. 168;
Constituição do Estado de São Paulo, art. 171. 4. Evidente o
relevante interesse de ordem pública. Liminar deferida. Informações
requisitadas. 5. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo
conhecimento parcial e pelo julgamento prejudicial nessa parte. 6.
Pagamento de janeiro, bem como a complementação do 13º salário
realizados, conforme informações. Prejudicado o mandado de segurança
nessa parte. 7. Caráter preventivo relativamente aos meses
subseqüentes a janeiro. 8. Perspectiva de atraso só demonstrada no
que se refere ao mês de fevereiro, inexistindo, a partir daí,
evidência de atos ou situações passíveis de configurar ameaça de
lesão a direito dos magistrados. 9. Mandado se segurança conhecido
em parte e nessa parte julgado prejudicado.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), conhecendo, em parte, do mandado de segurança, e nessa parte, julgando-o prejudicado, e dos votos Ministros Celso de Mello, Paulo Brossard,
Sydney Sanches e Moreira Alves, dele não conhecendo, por ilegitimidade ativa, o julgamento foi adiado para colher-se os votos dos Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, ausentes, ocasionalmente. Procurador-Geral da República, Dr.
Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 21.10.93.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, conheceu, em parte, do pedido, e, nessa parte, julgou-o prejudicado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Paulo Brossard. Os Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves reconsideraram
os votos proferidos anteriormente. Não votou o Ministro Maurício Corrêa por ser sucessor do Ministro Paulo Brossard, que já proferira voto Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 22.02.96.
Data do Julgamento
:
22/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APM
ADV. : NELSON ALTEMANI E OUTROS
IMPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão