STF MS 21280 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Demissão a bem do serviço público.
Alegação inconsistente de aplicação de lei anterior a falta
(Lei n. 8.027-90, art. 5., I), porquanto ja estava a conduta
capitulada no art. 195, IV, da Lei n. 1711-52.
Conclusão mais benigna da comissão de inquerito, a que não
esta vinculada a autoridade competente para a cominação da pena.
Prescrição não ocorrente.
Ementa
Demissão a bem do serviço público.
Alegação inconsistente de aplicação de lei anterior a falta
(Lei n. 8.027-90, art. 5., I), porquanto ja estava a conduta
capitulada no art. 195, IV, da Lei n. 1711-52.
Conclusão mais benigna da comissão de inquerito, a que não
esta vinculada a autoridade competente para a cominação da pena.
Prescrição não ocorrente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança.
Plenário, 20.11.91.
Data do Julgamento
:
20/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03321 EMENT VOL-01654-01 PP-00173 RTJ VOL-00138-02 PP-00485
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE.: RICARDO JUSTINIANO
ADV.: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA QUEIROZ
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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