STF MS 21282 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (C.F., art. 168).
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE: ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS:
INADMISSIBILIDADE.
I. - Dadas às peculiaridades da questão, que envolve prerrogativa
constitucional do Poder Judiciário, não tem a associação dos
magistrados legitimidade para impetrar mandado de segurança
contra ato do Governador do Estado visando à
liberação dos recursos orçamentários aludidos no
art. 168 da Constituição Federal.
II. - Precedente do STF: MS 21.291 (AgRg) (questão de ordem)
Relator o Ministro Celso de Mello.
III. - Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (C.F., art. 168).
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE: ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS:
INADMISSIBILIDADE.
I. - Dadas às peculiaridades da questão, que envolve prerrogativa
constitucional do Poder Judiciário, não tem a associação dos
magistrados legitimidade para impetrar mandado de segurança
contra ato do Governador do Estado visando à
liberação dos recursos orçamentários aludidos no
art. 168 da Constituição Federal.
II. - Precedente do STF: MS 21.291 (AgRg) (questão de ordem)
Relator o Ministro Celso de Mello.
III. - Mandado de Segurança não conhecido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança.
Votou o Presidente. Plenário, 22.02.96. (Ausente, justificadamente, o
Ministro Octavio Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12213 EMENT VOL-01824-02 PP-00216
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES
IMPTDO.: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
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