STF MS 21291 AgR-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE
RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE
CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA
DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER
JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES
INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE
MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder
Judiciario, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira
pedra angular, suporte imprescindivel a asseguração da independência
político-institucional dos Juizos e dos Tribunais.
O legislador constituinte, dando consequencia a sua clara
opção politica - verdadeira decisão fundamental concernente a
independência da Magistratura - instituiu, no art. 168 de nossa Carta
Politica, uma tipica garantia instrumental, assecuratoria da
autonomia financeira do Poder Judiciario.
A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de
caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de
causar,em desfavor do Judiciario, do Legislativo e do Ministério
Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela
gestao arbitraria do orcamento - ou, até mesmo, pela injusta
recusa de liberar os recursos nele consignados -, a propria
independência político-jurídica daquelas Instituições.
Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada,
de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence,
exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida.
O legislador constituinte, na realidade, não a partilhou e nem a
estendeu aos membros e servidores integrantes dessas
instituições. O exercício desse direito e, portanto,
intransferivel. Só podera exerce-lo - dispondo, inclusive, de
pretensão e de ação - aquele a quem se outorgou, no plano
jurídico-material, a titularidade exclusiva do seu exercício. De
absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica,
que também não podera ser invocada por terceiros,
especialmente por entidades de direito privado - ainda que
qualificadas como entidades de classe -, cujo âmbito de atuação não
transcende a esfera dos direitos de seus proprios associados.
A qualidade para agir, no caso, só pertine a tais órgãos
estatais, os quais, por seus Presidentes ou Procuradores-Gerais,
estarao legitimados para postular, em juízo, a defesa daquela
especial prerrogativa de indole constitucional, não sendo licito a uma
simples entidade de classe, atuando substitutivamente, deduzir, em
nome próprio, pretensão jurídica que nem a ela e nem a seus
associados pertence.
- O mandado de segurança coletivo - que constitui, ao lado
do "writ" individual, mera espécie da ação mandamental instituida
pela Constituição de 1934 - destina-se, em sua precipua função
jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de
direito liquido e certo não amparavel pelos remedios constitucionais
do "habeas corpus" e do "habeas data". Simples interesses, que não
configurem direitos, não legitimam a valida utilização do mandado de
segurança coletivo. .
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE
RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE
CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA
DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER
JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES
INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE
MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder
Judiciario, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira
pedra angular, suporte imprescindivel a asseguração da independência
político-institucional dos Juizos e dos Tribunais.
O legislador constituinte, dando consequencia a sua clara
opção politica - verdadeira decisão fundamental concernente a
independência da Magistratura - instituiu, no art. 168 de nossa Carta
Politica, uma tipica garantia instrumental, assecuratoria da
autonomia financeira do Poder Judiciario.
A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de
caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de
causar,em desfavor do Judiciario, do Legislativo e do Ministério
Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela
gestao arbitraria do orcamento - ou, até mesmo, pela injusta
recusa de liberar os recursos nele consignados -, a propria
independência político-jurídica daquelas Instituições.
Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada,
de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence,
exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida.
O legislador constituinte, na realidade, não a partilhou e nem a
estendeu aos membros e servidores integrantes dessas
instituições. O exercício desse direito e, portanto,
intransferivel. Só podera exerce-lo - dispondo, inclusive, de
pretensão e de ação - aquele a quem se outorgou, no plano
jurídico-material, a titularidade exclusiva do seu exercício. De
absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica,
que também não podera ser invocada por terceiros,
especialmente por entidades de direito privado - ainda que
qualificadas como entidades de classe -, cujo âmbito de atuação não
transcende a esfera dos direitos de seus proprios associados.
A qualidade para agir, no caso, só pertine a tais órgãos
estatais, os quais, por seus Presidentes ou Procuradores-Gerais,
estarao legitimados para postular, em juízo, a defesa daquela
especial prerrogativa de indole constitucional, não sendo licito a uma
simples entidade de classe, atuando substitutivamente, deduzir, em
nome próprio, pretensão jurídica que nem a ela e nem a seus
associados pertence.
- O mandado de segurança coletivo - que constitui, ao lado
do "writ" individual, mera espécie da ação mandamental instituida
pela Constituição de 1934 - destina-se, em sua precipua função
jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de
direito liquido e certo não amparavel pelos remedios constitucionais
do "habeas corpus" e do "habeas data". Simples interesses, que não
configurem direitos, não legitimam a valida utilização do mandado de
segurança coletivo. .Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso e Néri
da Silveira, não conheceu do Mandado de Segurança por ilegitimidade
ad causam da Impetrante, julgou prejudicado o Agravo Regimental e cassou
a liminar anteriormente concedida. Plenário, 12.4.91.
Data do Julgamento
:
12/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-36331 EMENT VOL-01805-02 PP-00201
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO DE JANEIRO - AMARJ
ADV. : HAMILTON LIMA BARROS
IMPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00070 LET-B ART-00085 INC-00002 INC-00006
ART-00096 INC-00001 INC-00002 ART-00099 ART-00165
PAR-00009 ART-00168
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00001 PAR-00002 ART-00003
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED MPR-000044 ANO-1989
ART-00002
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00209
(RJ).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 37 MC (RTJ-129/5), MS 20936 (RTJ-142/446), MS
21239, MS 21273, RE 103299 (RTJ-120/328); RDA-156/172, RDA-177/14.
Número de páginas: (47). Análise:(MSA).
Inclusão: 25/11/05, (MSA).
Alteração: 20/02/05, (MLR).
Alteração: 19/04/2011, (LCG).
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