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Jurisprudência


STF MS 21291 AgR-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judiciario, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindivel a asseguração da independência político-institucional dos Juizos e dos Tribunais. O legislador constituinte, dando consequencia a sua clara opção politica - verdadeira decisão fundamental concernente a independência da Magistratura - instituiu, no art. 168 de nossa Carta Politica, uma tipica garantia instrumental, assecuratoria da autonomia financeira do Poder Judiciario. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar,em desfavor do Judiciario, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestao arbitraria do orcamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a propria independência político-jurídica daquelas Instituições. Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada, de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida. O legislador constituinte, na realidade, não a partilhou e nem a estendeu aos membros e servidores integrantes dessas instituições. O exercício desse direito e, portanto, intransferivel. Só podera exerce-lo - dispondo, inclusive, de pretensão e de ação - aquele a quem se outorgou, no plano jurídico-material, a titularidade exclusiva do seu exercício. De absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica, que também não podera ser invocada por terceiros, especialmente por entidades de direito privado - ainda que qualificadas como entidades de classe -, cujo âmbito de atuação não transcende a esfera dos direitos de seus proprios associados. A qualidade para agir, no caso, só pertine a tais órgãos estatais, os quais, por seus Presidentes ou Procuradores-Gerais, estarao legitimados para postular, em juízo, a defesa daquela especial prerrogativa de indole constitucional, não sendo licito a uma simples entidade de classe, atuando substitutivamente, deduzir, em nome próprio, pretensão jurídica que nem a ela e nem a seus associados pertence. - O mandado de segurança coletivo - que constitui, ao lado do "writ" individual, mera espécie da ação mandamental instituida pela Constituição de 1934 - destina-se, em sua precipua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito liquido e certo não amparavel pelos remedios constitucionais do "habeas corpus" e do "habeas data". Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a valida utilização do mandado de segurança coletivo. .
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, não conheceu do Mandado de Segurança por ilegitimidade ad causam da Impetrante, julgou prejudicado o Agravo Regimental e cassou a liminar anteriormente concedida. Plenário, 12.4.91.

Data do Julgamento : 12/04/1991
Data da Publicação : DJ 20-10-1995 PP-36331 EMENT VOL-01805-02 PP-00201
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO DE JANEIRO - AMARJ ADV. : HAMILTON LIMA BARROS IMPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00070 LET-B ART-00085 INC-00002 INC-00006 ART-00096 INC-00001 INC-00002 ART-00099 ART-00165 PAR-00009 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00001 PAR-00002 ART-00003 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED MPR-000044 ANO-1989 ART-00002 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00209 (RJ).
Observação : Acórdãos citados: ADI 37 MC (RTJ-129/5), MS 20936 (RTJ-142/446), MS 21239, MS 21273, RE 103299 (RTJ-120/328); RDA-156/172, RDA-177/14. Número de páginas: (47). Análise:(MSA). Inclusão: 25/11/05, (MSA). Alteração: 20/02/05, (MLR). Alteração: 19/04/2011, (LCG).
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