STF MS 21293 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Pena disciplinar de demissão, corretamente
capitulada, por achar-se em serviço o impetrante, quando da
ocorrência da transgressão.
Cerceamento de defesa não caracterizado, perante a
justificada dispensa de prova testemunhal.
Independência das esferas penal e administrativa.
Prescrição não consumada.
Ementa
- Pena disciplinar de demissão, corretamente
capitulada, por achar-se em serviço o impetrante, quando da
ocorrência da transgressão.
Cerceamento de defesa não caracterizado, perante a
justificada dispensa de prova testemunhal.
Independência das esferas penal e administrativa.
Prescrição não consumada.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, indeferindo o mandado de segurança, e do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Paulo Brossard, Célio Borja e
Moreira Alves. Plenário, 18.9.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o deferiram. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco rezak, pois è época do início do julgamento não
integrava a Corte. Plenário, 03.8.92.
Data do Julgamento
:
03/08/1992
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1997 PP-62221 EMENT VOL-01893-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : FABIO WENCESLAU DA SILVA
ADV. : ROMEU FELIPE BACELAR FILHO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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