STF MS 21294 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Demissão de funcionário estável, mediante processo
administrativo, por crime contra a administração pública: validade:
análise de jurisprudência e doutrina.
1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui
crime contra a administração pública, essa é também a única e
exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das
infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão.
2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o
melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do
funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode
fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução
do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado
pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade
(CF, art. 5º,LVII).
3. A questão da realidade do motivo da demissão do
funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da
imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese,
o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada.
Ementa
Demissão de funcionário estável, mediante processo
administrativo, por crime contra a administração pública: validade:
análise de jurisprudência e doutrina.
1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui
crime contra a administração pública, essa é também a única e
exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das
infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão.
2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o
melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do
funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode
fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução
do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado
pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade
(CF, art. 5º,LVII).
3. A questão da realidade do motivo da demissão do
funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da
imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese,
o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, com ressalva das vias ordinárias, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que o deferiam. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante, o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho.
Plenário, 23.10.1991.
Data do Julgamento
:
23/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02044-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : DIRCEU DE SOUZA TIXILISKI
ADVDO. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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