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Jurisprudência


STF MS 21294 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Demissão de funcionário estável, mediante processo administrativo, por crime contra a administração pública: validade: análise de jurisprudência e doutrina. 1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui crime contra a administração pública, essa é também a única e exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão. 2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade (CF, art. 5º,LVII). 3. A questão da realidade do motivo da demissão do funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese, o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, com ressalva das vias ordinárias, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que o deferiam. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante, o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho. Plenário, 23.10.1991.

Data do Julgamento : 23/10/1991
Data da Publicação : DJ 21-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02044-01 PP-00087
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE. : DIRCEU DE SOUZA TIXILISKI ADVDO. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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