STF MS 21299 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Justiça Trabalhista. Juiz classista.
Aposentadoria. Interpretação do artigo 4º da Lei nº 6.903/81.
- Esta Corte, interpretando o artigo 4º da Lei nº
6.903/81, quando do julgamento do MS nº 20.864, entendeu que o Juiz
classista, que, ao pretender aposentar-se como tal, estiver no
exercício da magistratura trabalhista, só o poderá fazer no cargo em
que tiver efetivo exercício, continuamente ou não, por cinco anos no
mínimo.
- No caso, não tendo o impetrante cinco anos, contínuos
ou não, quer no cargo de Juiz classista de 1º grau, quer no cargo de
Juiz classista do TRT, não pode ele aposentar-se, como requer, no
primeiro, não tendo também direito a aposentar-se no segundo.
- Ademais, há um argumento novo que afasta, na hipótese,
a questão legal que se discute. A aposentadoria em causa foi
requerida na vigência da atual Constituição, que só admite (inciso
VI do artigo 93) a aposentadoria facultativa do magistrado, após
cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Assim, sendo pela
atual Constituição magistrados os Juizes classistas do Trabalho, e
podendo eles exercer, nessa magistratura, cargos isolados distintos,
para se aposentarem, em face do sistema constitucional em vigor -
que se aplica de imediato -, necessitam de contar cinco anos de
exercício efetivo em qualquer um deles, que é o que decorre do termo
"judicatura" empregado pelo inciso VI do artigo 93 da Constituição,
quando não se trate de cargo de carreira.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Justiça Trabalhista. Juiz classista.
Aposentadoria. Interpretação do artigo 4º da Lei nº 6.903/81.
- Esta Corte, interpretando o artigo 4º da Lei nº
6.903/81, quando do julgamento do MS nº 20.864, entendeu que o Juiz
classista, que, ao pretender aposentar-se como tal, estiver no
exercício da magistratura trabalhista, só o poderá fazer no cargo em
que tiver efetivo exercício, continuamente ou não, por cinco anos no
mínimo.
- No caso, não tendo o impetrante cinco anos, contínuos
ou não, quer no cargo de Juiz classista de 1º grau, quer no cargo de
Juiz classista do TRT, não pode ele aposentar-se, como requer, no
primeiro, não tendo também direito a aposentar-se no segundo.
- Ademais, há um argumento novo que afasta, na hipótese,
a questão legal que se discute. A aposentadoria em causa foi
requerida na vigência da atual Constituição, que só admite (inciso
VI do artigo 93) a aposentadoria facultativa do magistrado, após
cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Assim, sendo pela
atual Constituição magistrados os Juizes classistas do Trabalho, e
podendo eles exercer, nessa magistratura, cargos isolados distintos,
para se aposentarem, em face do sistema constitucional em vigor -
que se aplica de imediato -, necessitam de contar cinco anos de
exercício efetivo em qualquer um deles, que é o que decorre do termo
"judicatura" empregado pelo inciso VI do artigo 93 da Constituição,
quando não se trate de cargo de carreira.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Após o voto do Relator, deferindo o mandado de segurança, pediu vista
dos autos o Ministro Moreira Alves. Falou Pelo impetrante o Dr. Alberto
Couto Maciel. Plenário, 28.08.1991.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de mandado
de segurnça, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o deferia.
Votaram o Presidente e o Ministro Ilmar Galvão (§ 2º do art. 134 do RI).
Não votou o Ministro Francisco Rezek, pois à época do inicio do
julgamento não integrava a Corte. Plenário, 09.12.1992.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : LAZARO BENEDITO DE LIMA
ADV. : REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO
ADV. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão