main-banner

Jurisprudência


STF MS 21299 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Justiça Trabalhista. Juiz classista. Aposentadoria. Interpretação do artigo 4º da Lei nº 6.903/81. - Esta Corte, interpretando o artigo 4º da Lei nº 6.903/81, quando do julgamento do MS nº 20.864, entendeu que o Juiz classista, que, ao pretender aposentar-se como tal, estiver no exercício da magistratura trabalhista, só o poderá fazer no cargo em que tiver efetivo exercício, continuamente ou não, por cinco anos no mínimo. - No caso, não tendo o impetrante cinco anos, contínuos ou não, quer no cargo de Juiz classista de 1º grau, quer no cargo de Juiz classista do TRT, não pode ele aposentar-se, como requer, no primeiro, não tendo também direito a aposentar-se no segundo. - Ademais, há um argumento novo que afasta, na hipótese, a questão legal que se discute. A aposentadoria em causa foi requerida na vigência da atual Constituição, que só admite (inciso VI do artigo 93) a aposentadoria facultativa do magistrado, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Assim, sendo pela atual Constituição magistrados os Juizes classistas do Trabalho, e podendo eles exercer, nessa magistratura, cargos isolados distintos, para se aposentarem, em face do sistema constitucional em vigor - que se aplica de imediato -, necessitam de contar cinco anos de exercício efetivo em qualquer um deles, que é o que decorre do termo "judicatura" empregado pelo inciso VI do artigo 93 da Constituição, quando não se trate de cargo de carreira. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Após o voto do Relator, deferindo o mandado de segurança, pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves. Falou Pelo impetrante o Dr. Alberto Couto Maciel. Plenário, 28.08.1991. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de mandado de segurnça, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o deferia. Votaram o Presidente e o Ministro Ilmar Galvão (§ 2º do art. 134 do RI). Não votou o Ministro Francisco Rezek, pois à época do inicio do julgamento não integrava a Corte. Plenário, 09.12.1992.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-01 PP-00117
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : LAZARO BENEDITO DE LIMA ADV. : REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO ADV. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão