STF MS 21322 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
A acessibilidade aos cargos publicos a todos os
brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e
princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168.
Embora cronicamente sofismado, merce de expedientes
destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição,
como ampliado, para alcancar os empregos publicos, art. 37, I e II.
Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos
empregos publicos opera-se mediante concurso público, que pode não
ser de igual conteudo, mas há de ser público.
As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia
mista estao sujeitas a regra, que envolve a administração direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade
econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide
com o expresso no art. 173, PAR. 1..
Exceções ao princípio, se existem, estao na propria
Constituição.
Ementa
CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
A acessibilidade aos cargos publicos a todos os
brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e
princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168.
Embora cronicamente sofismado, merce de expedientes
destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição,
como ampliado, para alcancar os empregos publicos, art. 37, I e II.
Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos
empregos publicos opera-se mediante concurso público, que pode não
ser de igual conteudo, mas há de ser público.
As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia
mista estao sujeitas a regra, que envolve a administração direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade
econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide
com o expresso no art. 173, PAR. 1..
Exceções ao princípio, se existem, estao na propria
Constituição.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do mandado de segurança
e por maioria o indeferiu, vencido o Ministro Marco Aurpelio, que o
deferia, ficando, em consqüência, insubsistente o pedido de medida
cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 03.12.1992.
Data do Julgamento
:
03/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1993 PP-06921 EMENT VOL-01700-04 PP-00593 RTJ VOL-00146-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPTES. : TELMA LEITE MORAIS E OUTRO
ADVS. : JOSE LINDIVAL DE FREITAS E OUTRO
IMPEDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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