STF MS 21338 MC-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
102, I, "n" - DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR -
CRITÉRIO DO MERECIMENTO - INTERESSE DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADO - INCOMPETENCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - "WRIT" NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- Não basta, para efeito de aplicabilidade da norma de
competência fixada no art. 102, I, "n", da Constituição, a mera
alegação de ocorrencia de interesse, direto ou indireto, dos
Magistrados que compoem o Tribunal, no julgamento da causa a ser
submetida a sua apreciação.
A manifestação administrativa do Tribunal não vincula a
atuação jurisdicional do magistrado que o integra, de forma a
configurar antecipação da decisão a ser ainda proferida. Dados
conjecturais, ou juizos de mera probabilidade, ou suposições, ainda
que fundadas, de infringencia a obrigação etico-jurídica de isenção
pessoal e funcional não constituem, por si sos, desde que
desacompanhados do formal reconhecimento do estado de impedimento ou
de suspeição, situações providas de idoneidade jurídico-processual
suficiente para legitimar o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal,
dessa sua especial competência originaria.
Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
102, I, "n" - DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR -
CRITÉRIO DO MERECIMENTO - INTERESSE DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADO - INCOMPETENCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - "WRIT" NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- Não basta, para efeito de aplicabilidade da norma de
competência fixada no art. 102, I, "n", da Constituição, a mera
alegação de ocorrencia de interesse, direto ou indireto, dos
Magistrados que compoem o Tribunal, no julgamento da causa a ser
submetida a sua apreciação.
A manifestação administrativa do Tribunal não vincula a
atuação jurisdicional do magistrado que o integra, de forma a
configurar antecipação da decisão a ser ainda proferida. Dados
conjecturais, ou juizos de mera probabilidade, ou suposições, ainda
que fundadas, de infringencia a obrigação etico-jurídica de isenção
pessoal e funcional não constituem, por si sos, desde que
desacompanhados do formal reconhecimento do estado de impedimento ou
de suspeição, situações providas de idoneidade jurídico-processual
suficiente para legitimar o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal,
dessa sua especial competência originaria.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1'º Turma, 13-08-91.
Data do Julgamento
:
13/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1992 PP-02170 EMENT VOL-01651-02 PP-00249 RTJ VOL-00137-02 PP-00675
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTROS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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