STF MS 21349 / PB - PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPUTÁVEL APENAS O PERÍODO PRESTADO À JUSTIÇA
TRABALHISTA NO DESEMPENHO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 65, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº35/79
(LOMAN).
1. A decisão do TCU está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte (Rep. 1490-DF), cujo entendimento firmou-se
no sentido de que não é computável, para fins de gratificação adicional
devida aos magistrados da União, o tempo de serviço prestado fora
das funções públicas.
2. Lei específica dispõe sobre os benefícios e vantagens dos juízes
temporários. Para efeito de gratificação adicional por tempo de
serviço, compreende-se, tão-somente, o período em que esteve à
disposição da Justiça Trabalhista, no desempenho do cargo de juiz
classista.
3. Rejeitada a argüição de vulneração ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos.
4. "Writ" indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPUTÁVEL APENAS O PERÍODO PRESTADO À JUSTIÇA
TRABALHISTA NO DESEMPENHO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 65, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº35/79
(LOMAN).
1. A decisão do TCU está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte (Rep. 1490-DF), cujo entendimento firmou-se
no sentido de que não é computável, para fins de gratificação adicional
devida aos magistrados da União, o tempo de serviço prestado fora
das funções públicas.
2. Lei específica dispõe sobre os benefícios e vantagens dos juízes
temporários. Para efeito de gratificação adicional por tempo de
serviço, compreende-se, tão-somente, o período em que esteve à
disposição da Justiça Trabalhista, no desempenho do cargo de juiz
classista.
3. Rejeitada a argüição de vulneração ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos.
4. "Writ" indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e
ressalvou ao impetrante as vias ordinárias,nos termos do voto do Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.10.1995.
Data do Julgamento
:
26/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13113 EMENT VOL-01825-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTONIO VICENTE DA SILVA
ADVDOS. : DORGIVAL TERCEIRO NETO E OUTRO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
LIT. PASS.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
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