STF MS 21356 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de segurança impetrado no 121.
dia da publicação do ato no diario oficial. Decadencia.
O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de
segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite
funcionário público, conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua
publicação no Diario Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a
interrupção. Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de segurança impetrado no 121.
dia da publicação do ato no diario oficial. Decadencia.
O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de
segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite
funcionário público, conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua
publicação no Diario Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a
interrupção. Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, havendo o Ministro Carlos Velloso feito ressalva, que constará de seu voto. Plenário, 12.9.91.
Data do Julgamento
:
12/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14549 EMENT VOL-01638-01 PP-00148 RTJ VOL-00140-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGTE. : LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVDO. : SÉRGIO DO REGO MACEDO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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