STF MS 21361 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: I. Mandado de segurança coletivo:
descabimento para impugnar solução dada pelo Tribunal de Contas a
consulta da administração, que não afeta de imediato a situação
individual dos filiados da impetrante e cuja desconstituição, de
qualquer sorte, não compeliria a autoridade consulente a decidir de
modo contrario a tese nela acolhida.
II. Justiça do Trabalho: Juizes classistas: precedente
do STF no sentido de que a sua gratificação adicional se calcula
segundo o tempo exclusivo de exercício da judicatura temporaria (MS
21.466, 19.5.93, C. Mello).
Ementa
E M E N T A: I. Mandado de segurança coletivo:
descabimento para impugnar solução dada pelo Tribunal de Contas a
consulta da administração, que não afeta de imediato a situação
individual dos filiados da impetrante e cuja desconstituição, de
qualquer sorte, não compeliria a autoridade consulente a decidir de
modo contrario a tese nela acolhida.
II. Justiça do Trabalho: Juizes classistas: precedente
do STF no sentido de que a sua gratificação adicional se calcula
segundo o tempo exclusivo de exercício da judicatura temporaria (MS
21.466, 19.5.93, C. Mello).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro francisco Rezek. Procurador-Geral da
Repúvlica, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do
Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.08.1994.
Data do Julgamento
:
18/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26165 EMENT VOL-01760-02 PP-00198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUIZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVS. :JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
IMPDO. :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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