STF MS 21384 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
- Mandado de segurança. Impossibilidade de o Juiz substituir a
autoridade tida, pela impetração, como coatora.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
pode o Juiz substituir a autoridade tida como coatora pela impetração -
e autoridade essa que determinaria sua competência - por outra,
tornando-se, por isso, incompetente para processar e julgar o
mandado de segurança.
Mantendo-se, pois, no pólo passivo a autoridade tida como coatora
pela impetração, deu-se esta Corte por incompetente, e determinou
a restituição dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
- Mandado de segurança. Impossibilidade de o Juiz substituir a
autoridade tida, pela impetração, como coatora.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
pode o Juiz substituir a autoridade tida como coatora pela impetração -
e autoridade essa que determinaria sua competência - por outra,
tornando-se, por isso, incompetente para processar e julgar o
mandado de segurança.
Mantendo-se, pois, no pólo passivo a autoridade tida como coatora
pela impetração, deu-se esta Corte por incompetente, e determinou
a restituição dos autos ao Juízo de origem.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do pedido e determinou a
restituição dos autos ao Juízo Federal de origem, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que conhecia do pedido, Votou o Presidente.
Relator para o Acórdão o Ministro Moreira Alves. Declarou impedimento o
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.02.95.
Data do Julgamento
:
01/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15154 EMENT VOL-01788-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.: ANA LUISA DE ABREU CUNHA CAMPOS
ADVDO. : CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA
IMPDA. : UNIÃO FEDERAL
AUT. COAT. : PRESIDENTE DA COMISSÃO DIRETORA DA MESA DO SENADO FEDERAL
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