STF MS 21400 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
- Mandado de segurança incabivel contra lei, em tese (n.
8.237-91), de que teria resultado aumento geral dos militares, sem
correspondente favorecimento dos civis (Súmula 266).
Falta de liquidez do pedido por não expressar o percentual
almejado e inadequação da segurança, para arguir a
inconstitucionalidade (por omissão) da lei dita discriminatoria e
reivindicar a extensão do beneficio (Súmula 339).
Mandado de segurança de que não se conhece.
Ementa
- Mandado de segurança incabivel contra lei, em tese (n.
8.237-91), de que teria resultado aumento geral dos militares, sem
correspondente favorecimento dos civis (Súmula 266).
Falta de liquidez do pedido por não expressar o percentual
almejado e inadequação da segurança, para arguir a
inconstitucionalidade (por omissão) da lei dita discriminatoria e
reivindicar a extensão do beneficio (Súmula 339).
Mandado de segurança de que não se conhece.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança, por se tratar de impugnação de lei em tese. Votou o Presidente. Plenário, 26.3.92.
Data do Julgamento
:
26/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1992 PP-06265 EMENT VOL-01660-02 PP-00260 RTJ VOL-00141-02 PP-00486
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSPREV/SP
ADVOGADO: DONATO ANTÔNIO DE FARIAS E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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