STF MS 21460 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
Agravo Regimental. Constitucional. Competência. Art. 102,
I, "n", da Constituição. Inelegibilidade para cargo de direção de
Tribunal. Art. 102, da LOMAN.
Inexistindo impedimento ou interesse da maioria dos membros
do Tribunal A QUO, a competência para processar e julgar mandado de
segurança contra seus proprios atos fixa-se pela regra inscrita no
art. 21, inciso VI, da LOMAN.
AgRg improvido.
Ementa
Agravo Regimental. Constitucional. Competência. Art. 102,
I, "n", da Constituição. Inelegibilidade para cargo de direção de
Tribunal. Art. 102, da LOMAN.
Inexistindo impedimento ou interesse da maioria dos membros
do Tribunal A QUO, a competência para processar e julgar mandado de
segurança contra seus proprios atos fixa-se pela regra inscrita no
art. 21, inciso VI, da LOMAN.
AgRg improvido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Néri da Silveira e Octavio Gallotti, que lhe davam provimento. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio.
Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, substituto. Plenário, 19.3.92.
Data do Julgamento
:
19/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1992 PP-12783 EMENT VOL-01671-01 PP-00162 RTJ VOL-00141-02 PP-00490
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): PEDRO ALVES DE ALMEIDA
ADV.(A/S): THEOMAR AQUILES KINHIRIN
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
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