STF MS 21466 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CARÁTER NÃO-VINCULANTE DA DELIBERAÇÃO DO
TCU - JUIZ CLASSISTA - PRERROGATIVAS - À QUESTÃO DA SUA EQUIPARAÇÃO
AOS MAGISTRADOS TOGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM
MESMO REGIME JURÍDICO - WRIT DENEGADO.
- Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de
modo extremamente significativo, a esfera de competência dos
Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial
consagrado na Constituição republicana de 1891, foram investidos de
poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil,
financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial das pessoas
estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e
indireta.
- No exercício da sua função constitucional de controle, o
Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, a
verificação da legalidade da aposentadoria, e determina - tal seja a
situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo - a
efetivação, ou não, de seu registro.
O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa
específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a
qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu
exame.
Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato
concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao Tribunal de Contas da
União - especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua
atuação fiscalizadora - recomendar ao órgão ou entidade competente
que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei,
evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro.
Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado,
agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar
execução a diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União -
reafirmando, assim, o seu entendimento quanto a plena legalidade da
concessão da aposentadoria -, cabera a Corte de Contas, então,
pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.
- Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda
que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função
jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e
nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional
e legal aplicável aos magistrados togados.
A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes
classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo
diferenciado daquele conferido aos magistrados togados.
O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos
benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados
em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado,
para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço,
tão-somente o período em que desempenhou a representação classista
nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse computo,
o lapso temporal correspondente a atividade advocatícia.
A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Rp. nº 1.490-DF, ao art. 65, VIII, da LOMAN e ao art.
1. do Decreto-lei nº 2.019/79 concerne, estritamente, aos magistrados
togados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CARÁTER NÃO-VINCULANTE DA DELIBERAÇÃO DO
TCU - JUIZ CLASSISTA - PRERROGATIVAS - À QUESTÃO DA SUA EQUIPARAÇÃO
AOS MAGISTRADOS TOGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM
MESMO REGIME JURÍDICO - WRIT DENEGADO.
- Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de
modo extremamente significativo, a esfera de competência dos
Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial
consagrado na Constituição republicana de 1891, foram investidos de
poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil,
financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial das pessoas
estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e
indireta.
- No exercício da sua função constitucional de controle, o
Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, a
verificação da legalidade da aposentadoria, e determina - tal seja a
situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo - a
efetivação, ou não, de seu registro.
O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa
específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a
qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu
exame.
Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato
concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao Tribunal de Contas da
União - especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua
atuação fiscalizadora - recomendar ao órgão ou entidade competente
que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei,
evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro.
Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado,
agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar
execução a diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União -
reafirmando, assim, o seu entendimento quanto a plena legalidade da
concessão da aposentadoria -, cabera a Corte de Contas, então,
pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.
- Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda
que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função
jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e
nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional
e legal aplicável aos magistrados togados.
A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes
classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo
diferenciado daquele conferido aos magistrados togados.
O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos
benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados
em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado,
para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço,
tão-somente o período em que desempenhou a representação classista
nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse computo,
o lapso temporal correspondente a atividade advocatícia.
A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Rp. nº 1.490-DF, ao art. 65, VIII, da LOMAN e ao art.
1. do Decreto-lei nº 2.019/79 concerne, estritamente, aos magistrados
togados.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foia diado em virtude do
adiantado da hora. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti.
Plenário, 18.12.92.
Decisão: Após o voto do Relator, indeferindo o mandado de segurança, o
julgamento foi adiado em virtude do peddo de vista dos autos, formulado
pelo Ministro Moreira Alves. Falou, pelo impetrante, o Dr. Maurício de
Campos Bastos. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence e Ilmar Galvão. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir
Antônio Machado da Silva. Plenário, 01.2.93.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do pedido e, por
maioria, o indeferiu, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o
Presidente. Não votou o Ministro Sepúlveda Pertence, por não ter
assistido ao Relatório, quando do início do julgamento. Plenário,
19.5.93.
Data do Julgamento
:
19/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10486 EMENT VOL-01743-02 PP-00295
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ ALCEU CÂMARA PORTOCARRERO
ADVDO. : ILDELIO MARTINS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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