STF MS 21496 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Mandado de segurança.
- Os impetrantes, no caso, foram devidamente intimados que
deveriam fazer a citação dos litisconsortes passivos necessarios no
prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo de há muito se exauriu sem que a
citação fosse promovida por falta de providencias deles para o
pagamento das custas dos mandados de citação. Aplicação da sanção
prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil combinado com o
artigo 19 da Lei n. 1.533/51.
Ocorrendo na espécie a hipótese prevista no inciso IV do
artigo 267 do Código de Processo Civil, tem-se o processo como
extinto sem julgamento do mérito.
Ementa
- Mandado de segurança.
- Os impetrantes, no caso, foram devidamente intimados que
deveriam fazer a citação dos litisconsortes passivos necessarios no
prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo de há muito se exauriu sem que a
citação fosse promovida por falta de providencias deles para o
pagamento das custas dos mandados de citação. Aplicação da sanção
prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil combinado com o
artigo 19 da Lei n. 1.533/51.
Ocorrendo na espécie a hipótese prevista no inciso IV do
artigo 267 do Código de Processo Civil, tem-se o processo como
extinto sem julgamento do mérito.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou
extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Plenário, 05.02.93.
Data do Julgamento
:
05/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1993 PP-05619 EMENT VOL-01698-05 PP-00961 RTJ VOL-00148-03 PP-00724
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTES. : JOSÉ LOURENCO DE ARAUJO MOURÃO E OUTROS
IMPDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITISCTES PASSIVOS: AMAURI SERRALVO
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
URBANO VITALINO DE MELO FILHO
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