STF MS 21521 / CE - CEARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE:
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO
CONCEDIDA ANTERIORMENTE A Lei n. 8.112, de 1990. C.F., art. 40, par. 5.
Le n. 8.112, de 1990, art. 42, art. 215, art. 248.
I. - Pensão por morte, concedida anteriormente a Lei nº
8.112/90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do
servidor. Lei n. 8.112/90, art. 248. Devera ela corresponder ao valor
da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no
art. 37, XI, da Constituição. C.F., art. 40, par. 5.; Lei n. 8.223/90,
artigos 215 e 42.
II. - Mandado de segurança deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE:
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO
CONCEDIDA ANTERIORMENTE A Lei n. 8.112, de 1990. C.F., art. 40, par. 5.
Le n. 8.112, de 1990, art. 42, art. 215, art. 248.
I. - Pensão por morte, concedida anteriormente a Lei nº
8.112/90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do
servidor. Lei n. 8.112/90, art. 248. Devera ela corresponder ao valor
da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no
art. 37, XI, da Constituição. C.F., art. 40, par. 5.; Lei n. 8.223/90,
artigos 215 e 42.
II. - Mandado de segurança deferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga. Plenário, 02.6.93.
Data do Julgamento
:
02/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1993 PP-14902 EMENT VOL-01711-01 PP-00192
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): SALETE BRITO BASTOS ARRUDA
ADV.(A/S): JOSE MARIA VIANA DE SOUZA
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão