STF MS 21532 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Decreto nº 453, de
26.02.92, reduziu para 220%, a alíquota do IPI incidente sobre
cigarros, a contar de 1º.03.92. 3. Alegação de que a implementação
das medidas impugnadas, além de reter receitas, restringe a entrega
dos recursos resultantes da arrecadação federal, que são devidos aos
municípios. 4. Medida liminar indeferida. 5. O ato impugnado é de
caráter geral e abstrato, editado pela União Federal, no exercício
de sua competência para disciplinar a tributação referente ao
IPI(CF, art. 153, VI). 5. Súmula 266 6. Mandado de segurança não
conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Decreto nº 453, de
26.02.92, reduziu para 220%, a alíquota do IPI incidente sobre
cigarros, a contar de 1º.03.92. 3. Alegação de que a implementação
das medidas impugnadas, além de reter receitas, restringe a entrega
dos recursos resultantes da arrecadação federal, que são devidos aos
municípios. 4. Medida liminar indeferida. 5. O ato impugnado é de
caráter geral e abstrato, editado pela União Federal, no exercício
de sua competência para disciplinar a tributação referente ao
IPI(CF, art. 153, VI). 5. Súmula 266 6. Mandado de segurança não
conhecido.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 21.09.95.
Data do Julgamento
:
21/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-03 PP-00630
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : MUNICÍPIO DE IGUAPE E OUTROS
ADV. : JAYME ALIPIO DE BARROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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