STF MS 21548 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO PRESIDENTE DO TCU. PROCURADOR DA REPÚBLICA DE 1ª
CATEGORIA. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO AOS PROVENTOS DAS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA
LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão
está revestida de caráter impositivo.
2. Procurador da República. Proventos. Composição. O
representante do Parquet que se aposenta como Procurador da
República de 1ª Categoria adquire, em face da nova ordem
constitucional, direito aos proventos do cargo de Subprocurador-
Geral, que passou a constituir classe final da carreira, não sendo
devido o acréscimo de 20% (vinte por cento), por serem excludentes
as vantagens do artigo 184, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52.
3. Procurador da República de 1ª Categoria. Transformação
no cargo de Subprocurador-Geral da República. Inexistência. O
Decreto-lei nº 2.159, de 30 de agosto de 1984, ao reestruturar a
carreira do Ministério Público Federal, não extinguiu o cargo em que
se aposentou a impetrante. Inaplicabilidade, à espécie, do preceito
do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
4. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos, em virtude de cumprimento da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas da União. Não ocorrência, dado o errôneo
enquadramento da impetrante.
Mandado de Segurança indeferido.
10
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO PRESIDENTE DO TCU. PROCURADOR DA REPÚBLICA DE 1ª
CATEGORIA. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO AOS PROVENTOS DAS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA
LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão
está revestida de caráter impositivo.
2. Procurador da República. Proventos. Composição. O
representante do Parquet que se aposenta como Procurador da
República de 1ª Categoria adquire, em face da nova ordem
constitucional, direito aos proventos do cargo de Subprocurador-
Geral, que passou a constituir classe final da carreira, não sendo
devido o acréscimo de 20% (vinte por cento), por serem excludentes
as vantagens do artigo 184, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52.
3. Procurador da República de 1ª Categoria. Transformação
no cargo de Subprocurador-Geral da República. Inexistência. O
Decreto-lei nº 2.159, de 30 de agosto de 1984, ao reestruturar a
carreira do Ministério Público Federal, não extinguiu o cargo em que
se aposentou a impetrante. Inaplicabilidade, à espécie, do preceito
do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
4. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos, em virtude de cumprimento da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas da União. Não ocorrência, dado o errôneo
enquadramento da impetrante.
Mandado de Segurança indeferido.
10Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mendado de segurança, cassando,
em conseqüência, a medida liminar anteriormente concedida. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso
(Vice-Presidente). Plenário, 04-02-1999.
Data do Julgamento
:
04/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00005 EMENT VOL-01956-01 PP-00206
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : CECILIA CERQUEIRA LEITE ZARUR
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001341 ANO-1951
ART-00032 ART-00033 ART-00036 ART-00037
ART-00039
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
ART-00184 INC-00001 INC-00002
LEG-FED DEL-002159 ANO-1984
LEG-FED DEL-002386 ANO-1987
LEG-FED LEI-005010 ANO-1966
ART-00089 PAR-00001 PAR-00002
LEG-FED LEI-007725 ANO-1989
ART-00008
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00046
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
:
Veja : MS-21519, MS-22110, MSQO-2175, MS-21462.
Número de páginas: (12). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/08/99, (SVF).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Alteração: 30/07/2010, (LCG).
Mostrar discussão