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Jurisprudência


STF MS 21548 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TCU. PROCURADOR DA REPÚBLICA DE 1ª CATEGORIA. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO AOS PROVENTOS DAS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo. 2. Procurador da República. Proventos. Composição. O representante do Parquet que se aposenta como Procurador da República de 1ª Categoria adquire, em face da nova ordem constitucional, direito aos proventos do cargo de Subprocurador- Geral, que passou a constituir classe final da carreira, não sendo devido o acréscimo de 20% (vinte por cento), por serem excludentes as vantagens do artigo 184, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52. 3. Procurador da República de 1ª Categoria. Transformação no cargo de Subprocurador-Geral da República. Inexistência. O Decreto-lei nº 2.159, de 30 de agosto de 1984, ao reestruturar a carreira do Ministério Público Federal, não extinguiu o cargo em que se aposentou a impetrante. Inaplicabilidade, à espécie, do preceito do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. 4. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, em virtude de cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Não ocorrência, dado o errôneo enquadramento da impetrante. Mandado de Segurança indeferido. 10
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mendado de segurança, cassando, em conseqüência, a medida liminar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 04-02-1999.

Data do Julgamento : 04/02/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00005 EMENT VOL-01956-01 PP-00206
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : CECILIA CERQUEIRA LEITE ZARUR IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001341 ANO-1951 ART-00032 ART-00033 ART-00036 ART-00037 ART-00039 LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 ART-00184 INC-00001 INC-00002 LEG-FED DEL-002159 ANO-1984 LEG-FED DEL-002386 ANO-1987 LEG-FED LEI-005010 ANO-1966 ART-00089 PAR-00001 PAR-00002 LEG-FED LEI-007725 ANO-1989 ART-00008 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00046 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação : Veja : MS-21519, MS-22110, MSQO-2175, MS-21462. Número de páginas: (12). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 05/08/99, (SVF). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 30/07/2010, (LCG).
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