STF MS 21551 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança não se presta a finalidade
declaratoria, nem para reclamar vencimentos atrasados, tampouco
para atacar ato normativo em tese.
Decadencia consumada, quanto ao aproveitamento do
Impetrante, segundo o Decreto n. 474-92.
Pedido de que, em consequencia, não se conhece.
Ementa
O mandado de segurança não se presta a finalidade
declaratoria, nem para reclamar vencimentos atrasados, tampouco
para atacar ato normativo em tese.
Decadencia consumada, quanto ao aproveitamento do
Impetrante, segundo o Decreto n. 474-92.
Pedido de que, em consequencia, não se conhece.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Plenário,
16.10.92.
Data do Julgamento
:
16/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1992 PP-21612 EMENT VOL-01685-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : JORGE ALFREDO LOMBA MIRANDOLA
ADV. : JOSE ANTONIO SCARPATTI
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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