STF MS 21561 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Pleito de gratificação,
a servidores civis do Poder Executivo, em percentuais superiores,
tendo em conta gratificação concedida a servidores militares. 3.
Invocação do princípio da isonomia. 4. Não há como afastar, na
espécie, a discussão da lei em tese, pondo-se, destarte, o presente
mandado de segurança, a serviço de pretendida correção de parâmetros
legais e do escalonamento de percentuais de gratificações, em leis
delegadas, previstos. Não é, assim, o meio utilizado via processual
adequada ao fim pretendido, consoante a Súmula 266. Precedentes: MS
nºs 21.427 e 21.300, dentre outros. 5. Mandado de segurança não
conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Pleito de gratificação,
a servidores civis do Poder Executivo, em percentuais superiores,
tendo em conta gratificação concedida a servidores militares. 3.
Invocação do princípio da isonomia. 4. Não há como afastar, na
espécie, a discussão da lei em tese, pondo-se, destarte, o presente
mandado de segurança, a serviço de pretendida correção de parâmetros
legais e do escalonamento de percentuais de gratificações, em leis
delegadas, previstos. Não é, assim, o meio utilizado via processual
adequada ao fim pretendido, consoante a Súmula 266. Precedentes: MS
nºs 21.427 e 21.300, dentre outros. 5. Mandado de segurança não
conhecido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Plenário. 24.3.94.
Data do Julgamento
:
24/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00238 EPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : MARCO ANTONIO TOLEDO CARDOSO
ADVS. : REGINA CELIA SILVA MOREIRA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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