STF MS 21571 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: I - Mandado de segurança: decreto de promoção
de magistrado, por merecimento, com alegação de infração do disposto
no artigo 93, II, b, da Constituição: legitimação do Presidente da
República para responder ao pedido como autoridade coatora.
II. Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado
incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF.,
artigo 93, II, b): não incidência, quando as duas listas anteriores
se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento
da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a
terceira.
Ementa
E M E N T A: I - Mandado de segurança: decreto de promoção
de magistrado, por merecimento, com alegação de infração do disposto
no artigo 93, II, b, da Constituição: legitimação do Presidente da
República para responder ao pedido como autoridade coatora.
II. Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado
incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF.,
artigo 93, II, b): não incidência, quando as duas listas anteriores
se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento
da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a
terceira.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da impetração, e, no mérito, por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Néri da Silveira, que o deferiam. Votou o Presidente. Falaram: pela impetrante, o Dr.
Antonio Carlos Sigmaringa Seixas, e Pelo litisconsorte passivo, o Dr. Jorge Alberto Tavares. Plenário, 29.04.93.
Data do Julgamento
:
29/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-02 PP-00349
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : DEBORA BARRETO POVOA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
LIT.PASS. : CARLOS JOSE ESSINGER SCHAEFER
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