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Jurisprudência


STF MS 21615 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECRETO Nº 646/92 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INVESTIDURA NAS FUNÇÕES DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. - Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF. - Qualifica-se como ato em tese o Decreto, que, editado pelo Presidente da República, dispõe sobre situações gerais, abstratas e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido de elevado coeficiente de generalidade abstrata, não se revela cabível o mandado de segurança, individual ou coletivo. - O remédio do mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedente.
Decisão
Por votação unânime , o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade do impetrante (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros no Município do Rio de Janeiro). Votou o Presidente. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar de cabimento do mandado de segurança, e do voto do Ministro Celso de Mello, acolhendo-a, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Falou, pelo impetrante, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Procurador-Geral da República Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.8.93. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar de cabimento do mandado de segurança, e dos votos dos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, acolhendo-a, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Ilmar Galvão, para reexaminar o seu voto anteriormente proferido. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Brossard. Vice-Procurador-Geral da República Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário 14.10.93. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard, Vice-Presidente. Não votou o Ministro Paulo Brossard por não se achar suficientemente esclarecido esclarecido. Plenário, 10.2.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 13-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01902-01 PP-00123
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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