STF MS 21615 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECRETO
Nº 646/92 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INVESTIDURA NAS FUNÇÕES DE
DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO -
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- Os princípios básicos que regem o mandado de segurança
individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a
utilização do writ mandamental coletivo.
Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e
incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência,
às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF.
- Qualifica-se como ato em tese o Decreto, que, editado
pelo Presidente da República, dispõe sobre situações gerais,
abstratas e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido de
elevado coeficiente de generalidade abstrata, não se revela cabível
o mandado de segurança, individual ou coletivo.
- O remédio do mandado de segurança não é sucedâneo da ação
direta de inconstitucionalidade. Precedente.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECRETO
Nº 646/92 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INVESTIDURA NAS FUNÇÕES DE
DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO -
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- Os princípios básicos que regem o mandado de segurança
individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a
utilização do writ mandamental coletivo.
Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e
incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência,
às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF.
- Qualifica-se como ato em tese o Decreto, que, editado
pelo Presidente da República, dispõe sobre situações gerais,
abstratas e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido de
elevado coeficiente de generalidade abstrata, não se revela cabível
o mandado de segurança, individual ou coletivo.
- O remédio do mandado de segurança não é sucedâneo da ação
direta de inconstitucionalidade. Precedente.Decisão
Por votação unânime , o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade
do impetrante (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros no Município do Rio
de Janeiro). Votou o Presidente. Em seguida, após os votos dos Ministros
Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso,
rejeitando a preliminar de cabimento do mandado de segurança, e do voto
do Ministro Celso de Mello, acolhendo-a, o julgamento foi adiado em
virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence. Falou, pelo impetrante, o Dr. João Agripino de Vasconcelos
Maia. Procurador-Geral da República Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário 26.8.93.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco
Aurélio e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar de cabimento do
mandado de segurança, e dos votos dos Ministros Celso de Mello,
Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, acolhendo-a, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos formulado
pelo Ministro Ilmar Galvão, para reexaminar o seu voto anteriormente
proferido. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Brossard.
Vice-Procurador-Geral da República Dr. Moacir Antonio Machado da Silva.
Plenário 14.10.93.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos,
não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros Relator,
Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Relator para o acórdão
o Ministro Celso de Mello. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio
Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard,
Vice-Presidente. Não votou o Ministro Paulo Brossard por não se achar
suficientemente esclarecido esclarecido. Plenário, 10.2.94.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01902-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS NO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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