STF MS 21631 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à
promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único
requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme
disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo
favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente
entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal
sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas
as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não
resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na
mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à
promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único
requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme
disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo
favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente
entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal
sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas
as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não
resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na
mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da República. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Relator, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, o julgamento foi adiado em virtude de
pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard, e, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Falaram: pelo impetrante, o Dr. João
Bosco Cavalcanti Lana, e, pelo litisconsorte passivo - José Ricardo de Siqueira Regueira -, o Dr., Arnoldo Wald. Procurador-Geral da República, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário,
05.5.93.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso, quando da
assentada de julgamento conjunto com o MS nº 21.632-8-DF, em 05.05.93. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator (Min. Sepúlveda Pertence), Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferindo o mandado de segurança e declarando a
inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, em conseqüência, a nulidade da lista tríplice impugnada, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Moreira Alves e Presidente (Min. Octavio
Gallotti), indeferindo a segurança, o julgamento foi adiado para tomada de voto dos Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso (ausentes ocasionalmente) e Sydney Sanches, Presidente (ausente justificadamente), aos quais os autos serão encaminhados,
sucessivamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 12.5.93.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de mandado de segurança e, em consequência, cassou a medida liminar, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que o
deferiam e declaravam a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2º Região e, consequentemente, a nulidade da lista tríplice impugnada. Declarou suspeição o Ministro Carlos Velloso. Plenário,
09.6.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01998-01 PP-00127 RTJ VOL-00174-03 PP-00806
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : MARIA HELENA CISNE CID
ADVDO. : JOÃO BOSCO CAVALCANTI LANA E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : CÉLIA GEORGAKOPOULOS E OUTROS
LIT.PAS. : JOSE RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA
ADV.LIT. : ARNOLDO WALD E OUTROS
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