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Jurisprudência


STF MS 21631 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da República. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Relator, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard, e, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Falaram: pelo impetrante, o Dr. João Bosco Cavalcanti Lana, e, pelo litisconsorte passivo - José Ricardo de Siqueira Regueira -, o Dr., Arnoldo Wald. Procurador-Geral da República, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 05.5.93. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso, quando da assentada de julgamento conjunto com o MS nº 21.632-8-DF, em 05.05.93. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator (Min. Sepúlveda Pertence), Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferindo o mandado de segurança e declarando a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, em conseqüência, a nulidade da lista tríplice impugnada, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Moreira Alves e Presidente (Min. Octavio Gallotti), indeferindo a segurança, o julgamento foi adiado para tomada de voto dos Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso (ausentes ocasionalmente) e Sydney Sanches, Presidente (ausente justificadamente), aos quais os autos serão encaminhados, sucessivamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 12.5.93. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de mandado de segurança e, em consequência, cassou a medida liminar, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que o deferiam e declaravam a inconstitucionalidade da Emenda Regimental nº 05, de 05.10.92, do Tribunal Regional Federal da 2º Região e, consequentemente, a nulidade da lista tríplice impugnada. Declarou suspeição o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 09.6.93.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01998-01 PP-00127 RTJ VOL-00174-03 PP-00806
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE. : MARIA HELENA CISNE CID ADVDO. : JOÃO BOSCO CAVALCANTI LANA E OUTROS IMPDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIT.PAS. : CÉLIA GEORGAKOPOULOS E OUTROS LIT.PAS. : JOSE RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA ADV.LIT. : ARNOLDO WALD E OUTROS
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