STF MS 21648 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 48/91, QUE AUTORIZA A UNIÃO A INSTITUIR NOVO
IMPOSTO (IPMF) PARA SER EXIGIDO NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA CRIAÇÃO.
PRETENSÃO DE DEPUTADO FEDERAL A QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO
DE NÃO TER DE MANIFESTAR-SE SOBRE O REFERIDO PROJETO, QUE CONSIDERA
VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da
situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente
aprovação do projeto, que já se acha em vigor.
Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter
preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que
equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação
direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está o
impetrante legitimado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 48/91, QUE AUTORIZA A UNIÃO A INSTITUIR NOVO
IMPOSTO (IPMF) PARA SER EXIGIDO NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA CRIAÇÃO.
PRETENSÃO DE DEPUTADO FEDERAL A QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO
DE NÃO TER DE MANIFESTAR-SE SOBRE O REFERIDO PROJETO, QUE CONSIDERA
VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da
situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente
aprovação do projeto, que já se acha em vigor.
Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter
preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que
equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação
direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está o
impetrante legitimado.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da impetração, em fece da
ilegitimidade ativa superveniente, vencido o Ministro Relator, que
rejeitou essa preliminar. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o
Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo impetrante o Dr. André Martins de
Andrade. Plenário, 05.05.1993.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ MARIA EYMAEL
ADV. : ANDRE MARTINS DE ANDRADE
ADVS. : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA MESA DO SENADO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00060 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993
CF-1988
Observação
:
Veja MS-20257, RTJ-99/1040.
Número de páginas: (54).
Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/10/97, (ARV).
Alteração: 26/06/01, (SVF).
Alteração: 25/11/2010, (LCG).
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