STF MS 21649 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança.
- Tendo sido editado o Decreto nº 1775/96, que garantiu o
contraditório e a ampla defesa também aos proprietários que já
estavam com seus imóveis demarcados como terras indígenas desde que
o decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em
cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Fazenda, e, portanto, estando ainda em curso a
demarcação, ficaram prejudicados o incidente de
inconstitucionalidade relativamente ao Decreto nº 22/91 e a alegação
de cerceamento de defesa.
- De há muito (assim, a título de exemplo, nos MS 20.751,
20.723, 20.215, 20.234, 20.453 e 21.575), esta Corte vem acentuando
que a comprovação, quando contestada como no caso o foi, da
inexistência da posse indígena não se faz de plano, mas, ao
contrário, necessita da produção de provas, inclusive pericial,
sendo, assim, questão de fato controvertida, insusceptível de ser
apreciada em mandado de segurança que exige a certeza e a liquidez
do direito.
Mandado de segurança que se julga prejudicado em parte e
na outra parte é ele indeferido, ressalvadas, porém, ao impetrante
as vias ordinárias.
Ementa
Mandado de segurança.
- Tendo sido editado o Decreto nº 1775/96, que garantiu o
contraditório e a ampla defesa também aos proprietários que já
estavam com seus imóveis demarcados como terras indígenas desde que
o decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em
cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Fazenda, e, portanto, estando ainda em curso a
demarcação, ficaram prejudicados o incidente de
inconstitucionalidade relativamente ao Decreto nº 22/91 e a alegação
de cerceamento de defesa.
- De há muito (assim, a título de exemplo, nos MS 20.751,
20.723, 20.215, 20.234, 20.453 e 21.575), esta Corte vem acentuando
que a comprovação, quando contestada como no caso o foi, da
inexistência da posse indígena não se faz de plano, mas, ao
contrário, necessita da produção de provas, inclusive pericial,
sendo, assim, questão de fato controvertida, insusceptível de ser
apreciada em mandado de segurança que exige a certeza e a liquidez
do direito.
Mandado de segurança que se julga prejudicado em parte e
na outra parte é ele indeferido, ressalvadas, porém, ao impetrante
as vias ordinárias.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o mandado de segurança e, na parte não prejudicada, indeferiu a segurança. Votou o residente. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri
da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.
Data do Julgamento
:
01/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSE FUENTES ROMERO
ADV. : ARMANDO ALBUQUERQUE
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO. : MINISTRO DA JUSTIÇA
LIT.PAS. : UNIÃO FEDERAL
LIT.PAS. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEC-000022 ANO-1991
LEG-FED DEC-001775 ANO-1996
Observação
:
Veja : MS 20215, RTJ 93/84, MS 20234, RTJ 99/68, MS 20453, MS 20723, RTJ 124/948, MS 20751, RTJ 129/578, MS 21575,
RTJ 153/167.
Número de páginas: (19).
Análise: (CTM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 12/03/01, (SVF).
Alteração: 30/11/2017, GIB.
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