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Jurisprudência


STF MS 21649 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. - Tendo sido editado o Decreto nº 1775/96, que garantiu o contraditório e a ampla defesa também aos proprietários que já estavam com seus imóveis demarcados como terras indígenas desde que o decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, e, portanto, estando ainda em curso a demarcação, ficaram prejudicados o incidente de inconstitucionalidade relativamente ao Decreto nº 22/91 e a alegação de cerceamento de defesa. - De há muito (assim, a título de exemplo, nos MS 20.751, 20.723, 20.215, 20.234, 20.453 e 21.575), esta Corte vem acentuando que a comprovação, quando contestada como no caso o foi, da inexistência da posse indígena não se faz de plano, mas, ao contrário, necessita da produção de provas, inclusive pericial, sendo, assim, questão de fato controvertida, insusceptível de ser apreciada em mandado de segurança que exige a certeza e a liquidez do direito. Mandado de segurança que se julga prejudicado em parte e na outra parte é ele indeferido, ressalvadas, porém, ao impetrante as vias ordinárias.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o mandado de segurança e, na parte não prejudicada, indeferiu a segurança. Votou o residente. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.

Data do Julgamento : 01/06/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-02 PP-00250
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : JOSE FUENTES ROMERO ADV. : ARMANDO ALBUQUERQUE IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO. : MINISTRO DA JUSTIÇA LIT.PAS. : UNIÃO FEDERAL LIT.PAS. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED DEC-000022 ANO-1991 LEG-FED DEC-001775 ANO-1996
Observação : Veja : MS 20215, RTJ 93/84, MS 20234, RTJ 99/68, MS 20453, MS 20723, RTJ 124/948, MS 20751, RTJ 129/578, MS 21575, RTJ 153/167. Número de páginas: (19). Análise: (CTM). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 12/03/01, (SVF). Alteração: 30/11/2017, GIB.
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