STF MS 21659 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA CÁLCULO DA PARCELA
DENOMINADA "QUINTOS". ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.333/87.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CB/88.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DA REMUNERAÇÃO
GLOBAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 4º, DA CB/88
[REDAÇÃO ORIGINAL]. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 1º, § 1º, do
decreto-lei n. 2.333/87 é claro ao dispor que "a representação
mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia
Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e
salários para efeitos de cálculo das demais vantagens", aplicando-se
à parcela denominada "quintos" [Lei n. 6.732/79].
2. Somente são
irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais.
Precedente [RE n. 185.255, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ
19.09.97].
3. O art. 37, XV, da Constituição assegura a
irredutibilidade nominal da remuneração global --- soma de todas as
parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.
Precedentes [RE n. 344.450, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
25.02.05; RMS n. 23.170, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ
05.12.03; RE n. 293.606, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ
14.11.03]
4. A equiparação entre ativos e inativos prevista na
redação original do art. 41, § 4º, da Constituição somente é
legítima quando os vencimentos pagos àqueles são calculados em
observância à legislação.
5. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA CÁLCULO DA PARCELA
DENOMINADA "QUINTOS". ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.333/87.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CB/88.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DA REMUNERAÇÃO
GLOBAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 4º, DA CB/88
[REDAÇÃO ORIGINAL]. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 1º, § 1º, do
decreto-lei n. 2.333/87 é claro ao dispor que "a representação
mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia
Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e
salários para efeitos de cálculo das demais vantagens", aplicando-se
à parcela denominada "quintos" [Lei n. 6.732/79].
2. Somente são
irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais.
Precedente [RE n. 185.255, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ
19.09.97].
3. O art. 37, XV, da Constituição assegura a
irredutibilidade nominal da remuneração global --- soma de todas as
parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.
Precedentes [RE n. 344.450, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
25.02.05; RMS n. 23.170, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ
05.12.03; RE n. 293.606, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ
14.11.03]
4. A equiparação entre ativos e inativos prevista na
redação original do art. 41, § 4º, da Constituição somente é
legítima quando os vencimentos pagos àqueles são calculados em
observância à legislação.
5. Segurança denegada.Decisão
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Plenário,
10.04.97.
Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, nos
termos
do
voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e
Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 28.09.2005.
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00596 RTJ VOL-00199-01 PP-00219
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE. : AGOSTINHO FLORES
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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