STF MS 21659 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535,
I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Os embargos de
declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de
modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do
mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente
em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro
material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
2. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535,
I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Os embargos de
declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de
modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do
mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente
em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro
material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
2. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.11.2007.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-01 PP-00115
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AGOSTINHO FLORES
ADV.: SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO
EMBDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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