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Jurisprudência


STF MS 21659 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.11.2007.

Data do Julgamento : 07/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-01 PP-00115
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): AGOSTINHO FLORES ADV.: SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO EMBDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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