STF MS 21666 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIAS: SERVIDORAS PÚBLICAS EX-CELETISTAS. SUPERVENIÊNCIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DA PENSÃO.
1. A Lei nº 3.373/58, que previa a extinção da pensão se
a beneficiária viesse a ocupar cargo público permanente, continuou
vigendo após o advento da Lei nº 6.782/80, que instituiu a pensão
especial, visto que a nova lei não modificou a matéria.
2. Com o advento do regime jurídico único - Lei nº
8.112/90 -, cessou o direito das impetrantes à pensão, porque seus
empregos públicos se transformaram em cargos públicos permanentes.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIAS: SERVIDORAS PÚBLICAS EX-CELETISTAS. SUPERVENIÊNCIA DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DA PENSÃO.
1. A Lei nº 3.373/58, que previa a extinção da pensão se
a beneficiária viesse a ocupar cargo público permanente, continuou
vigendo após o advento da Lei nº 6.782/80, que instituiu a pensão
especial, visto que a nova lei não modificou a matéria.
2. Com o advento do regime jurídico único - Lei nº
8.112/90 -, cessou o direito das impetrantes à pensão, porque seus
empregos públicos se transformaram em cargos públicos permanentes.
Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro
Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.12.98.
Data do Julgamento
:
16/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : FRANCISCA SOLANGE PINHEIRO E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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