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Jurisprudência


STF MS 21666 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFICIÁRIAS: SERVIDORAS PÚBLICAS EX-CELETISTAS. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DA PENSÃO. 1. A Lei nº 3.373/58, que previa a extinção da pensão se a beneficiária viesse a ocupar cargo público permanente, continuou vigendo após o advento da Lei nº 6.782/80, que instituiu a pensão especial, visto que a nova lei não modificou a matéria. 2. Com o advento do regime jurídico único - Lei nº 8.112/90 -, cessou o direito das impetrantes à pensão, porque seus empregos públicos se transformaram em cargos públicos permanentes. Segurança denegada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.12.98.

Data do Julgamento : 16/12/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-01 PP-00061
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : FRANCISCA SOLANGE PINHEIRO E OUTROS IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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