STF MS 21673 / RN - RIO GRANDE DO NORTE MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: Extradição: apreensão de bens -
determinada pelo relator, ao decretar a prisão preventiva do
extraditando - que o Estado requerente indica como produto do crime:
legalidade da decisão impugnada, que não prejudica a reivindicação
por terceiros de bens apreendidos, que lhe pertencam, nem, pelos
proprios extraditandos, dos que não sejam produto de crime, a qual,
no entanto, há de ser formulada no foro e na via proprios.
Ementa
E M E N T A: Extradição: apreensão de bens -
determinada pelo relator, ao decretar a prisão preventiva do
extraditando - que o Estado requerente indica como produto do crime:
legalidade da decisão impugnada, que não prejudica a reivindicação
por terceiros de bens apreendidos, que lhe pertencam, nem, pelos
proprios extraditandos, dos que não sejam produto de crime, a qual,
no entanto, há de ser formulada no foro e na via proprios.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de mandado de segurança. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva. Plenário, 10.12.93.
Data do Julgamento
:
10/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05151 EMENT VOL-01737-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPETRANTE: RICHARD OSKAR BRANDNER E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR
IMPETRADO: RELATOR DA PPE 159-2
LIT.PASSIVO:EMBAIXADA DA AUSTRIA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00092 PAR-ÚNICO
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
Número de páginas: (14). ANALISE:(DMY). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 08.04.94, (LA).
Alteração: 02/07/07, (MLR).
Alteração: 31/08/2011, CHM.
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