STF MS 21680 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A - Assessor Tecnico do Senado Federal:
emprego de confianca, que, transformado em cargo em comissão (L.
8.112/90, art. 243, par. 2.), portanto, de livre exonerabilidade "ad
nutum", ilide as pretensões de efetividade e estabilidade e o pedido
de reintegração de seu antigo ocupante.
1. O contrato de trabalho por prazo indeterminado era o
instrumento adequado para o provimento de empregos publicos de
confianca, pois o caráter temporario da investidura do seu ocupante
não equivale a temporariedade da função.
2. A identificação do predicado "de confianca" do cargo ou
emprego público independente de que como tal seja expressamente
denominado, mas resulta, ao contrario, do regime normativo aplicavel
ao provimento e desprovimento dele.
3. Era de confianca o emprego de Assessor Tecnico do
Senado Federal, contratado por indicação do Senador a cujo gabinete
se destinasse, para o exercício de funções de assessoramento direto e
pessoal e cuja dispensa se daria, ao final do mandato do titular
proponente ou, a qualquer tempo, por vontade deste: consequentemente,
ainda que transformado em cargo em comissão, por força do art. 243,
par. 2., L. 8.112/90, não invalida a dispensa do antigo ocupante.
Ementa
E M E N T A - Assessor Tecnico do Senado Federal:
emprego de confianca, que, transformado em cargo em comissão (L.
8.112/90, art. 243, par. 2.), portanto, de livre exonerabilidade "ad
nutum", ilide as pretensões de efetividade e estabilidade e o pedido
de reintegração de seu antigo ocupante.
1. O contrato de trabalho por prazo indeterminado era o
instrumento adequado para o provimento de empregos publicos de
confianca, pois o caráter temporario da investidura do seu ocupante
não equivale a temporariedade da função.
2. A identificação do predicado "de confianca" do cargo ou
emprego público independente de que como tal seja expressamente
denominado, mas resulta, ao contrario, do regime normativo aplicavel
ao provimento e desprovimento dele.
3. Era de confianca o emprego de Assessor Tecnico do
Senado Federal, contratado por indicação do Senador a cujo gabinete
se destinasse, para o exercício de funções de assessoramento direto e
pessoal e cuja dispensa se daria, ao final do mandato do titular
proponente ou, a qualquer tempo, por vontade deste: consequentemente,
ainda que transformado em cargo em comissão, por força do art. 243,
par. 2., L. 8.112/90, não invalida a dispensa do antigo ocupante.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Falou pelo impetrante o Dr. clementino Humberto Contreiras de Almeida. Plenário, 10.08.94.
Data do Julgamento
:
10/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25327 EMENT VOL-01759-03 PP-00404
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPETRANTE: ESPOLIO DE BATISTA JOAO COLPANI
ADVOGADO: CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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