STF MS 21689 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL.
"IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n.
27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950.
I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade,
desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV.
Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF
e MS n. 21.623-DF.
II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição
de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o
distinguem deste: no Brasil, ao contrario do que ocorre nos Estados
Unidos, lei ordinaria definira os crimes de responsabilidade,
disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento.
III. - Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n.
27, de 1892, art. 3., estabelecia: a) o processo de "impeachment"
somente poderia ser intentado durante o periodo presidencial; b)
intentado, cessaria quando o Presidente, por qualquer motivo,
deixasse definitivamente o exercício do cargo.
A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a
denuncia só podera ser recebida enquanto o denunciado não tiver,
por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
IV. - No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950,
isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possivel a
aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser
agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo
(Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892,
art. 2.), emprestanto-se a pena de inabilitação o caráter de pena
acessoria (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da
Lei 1.079, de 1950, não e possivel a aplicação da pena de perda do
cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de
acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62,
par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42,
parag.inico; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de
1950, artigos 2., 31, 33 e 34).
V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a
Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único;
Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda
do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública.
VI. - A renuncia ao cargo, apresentada na sessão de
julgamento, quando ja iniciado este, não paralisa o processo de
"impeachment".
VII. - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade administrativa (C.F., art. 37).
VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a
denuncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguira a
ação penal, mesmo após o termino do mandato, ou deixando o Prefeito,
por qualquer motivo, o exercício do cargo.
IX. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL.
"IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n.
27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950.
I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade,
desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV.
Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF
e MS n. 21.623-DF.
II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição
de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o
distinguem deste: no Brasil, ao contrario do que ocorre nos Estados
Unidos, lei ordinaria definira os crimes de responsabilidade,
disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento.
III. - Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n.
27, de 1892, art. 3., estabelecia: a) o processo de "impeachment"
somente poderia ser intentado durante o periodo presidencial; b)
intentado, cessaria quando o Presidente, por qualquer motivo,
deixasse definitivamente o exercício do cargo.
A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a
denuncia só podera ser recebida enquanto o denunciado não tiver,
por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
IV. - No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950,
isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possivel a
aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser
agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo
(Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892,
art. 2.), emprestanto-se a pena de inabilitação o caráter de pena
acessoria (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da
Lei 1.079, de 1950, não e possivel a aplicação da pena de perda do
cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de
acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62,
par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42,
parag.inico; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de
1950, artigos 2., 31, 33 e 34).
V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a
Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único;
Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda
do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública.
VI. - A renuncia ao cargo, apresentada na sessão de
julgamento, quando ja iniciado este, não paralisa o processo de
"impeachment".
VII. - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade administrativa (C.F., art. 37).
VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a
denuncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguira a
ação penal, mesmo após o termino do mandato, ou deixando o Prefeito,
por qualquer motivo, o exercício do cargo.
IX. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do presidente do Senado Federal; e, por maioria de votos, a de falta de jurisdição da Corte, vencido o Ministro Paulo Brossard, que a acolhia.
Votou o Presidente. No mérito, indeferiram o pedido de mandado de segurança os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, e o deferiram os Ministros Ilmar Galvão, Celso de Mello, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio
Gallotti). Em seguida, examinando questão de ordem suscitada pelos litisconsortes passivos, relativa à aplicação do art. 97 da Constituição Federal, o Tribunal, por maioria de votos, a rejeitou, vencido o Ministro Paulo Brossard que a acolhia. Em
conseqüência, rejeitada, pelo Presidente, a proposta de aplicação, ao caso, do item II do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno, foi o julgamento adiado, para a convocação de três (03) Ministros do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com
o art. 40 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Declararam impedimento o Ministro Sydney Sanches e suspeição os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. Falaram: pelo impetrante, o Dr. Cláudio Lacombe; pelo impetrado, o Dr. Saulo ramos;
pelos litisconsortes passivos, o Dr. Evandro Lins e Silva; e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da República. Plenário. 06.12.93
Data do Julgamento
:
16/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1995 PP-08871 EMENT VOL-01782-02 PP-00193 RTJ VOL-00167-03 PP-00792 Impeachment: Jurisprudência, STF, 1996, p. 297
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADVDOS. : CLÁUDIO LACOMBE E OUTROS
IMPDO. : SENADO FEDERAL
ADVDOS. : JOSÉ SAULO RAMOS E LUIZ CARLOS BETTIOL
LIT.PAS. : BARBOSA LIMA SORINHO E MARCELO LAVENERE MACHADO
ADVDOS. LIT. : FÁBIO KONDER COMPARATO, EVANDRO LINS E SILVA E OUTROS
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