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Jurisprudência


STF MS 21705 / SC - SANTA CATARINA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSAO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 41, PAR. 1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 132, I,IV, X E XI, DA LEI 8.112/90. 1. A materialidade e autoria dos fatos ilicitos deverao ser apurados em processo administrativo disciplinar regular, assegurando ao imputado a ampla defesa e o contraditorio. 2. A Administração devera aplicar ao servidor comprovadamente faltoso a penalidade cabivel, na forma do artigo 41, par. 1., da Constituição Federal c/c com o art. 132, I, IV, X e XI, da Lei n. 8.112/90. 3. Inexistência de agressão a direito liquido e certo do impetrante, uma vez que as decisões estao em perfeita consonancia com a norma legal aplicada. 4. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissorio, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civis e penais, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. 5. Segurança indeferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de Segurança. Plenário, 16.11.95.

Data do Julgamento : 16/11/1995
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13113 EMENT VOL-01825-01 PP-00176
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : JOAO BOSCO ALFAIA DIAS ADVDO. : FERNANDO HUGO PRAUN IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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