STF MS 21705 / SC - SANTA CATARINA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSAO
APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PUNIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 41, PAR. 1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 132,
I,IV, X E XI, DA LEI 8.112/90.
1. A materialidade e autoria dos fatos ilicitos deverao ser
apurados em processo administrativo disciplinar regular, assegurando
ao imputado a ampla defesa e o contraditorio.
2. A Administração devera aplicar ao servidor
comprovadamente faltoso a penalidade cabivel, na forma do artigo 41,
par. 1., da Constituição Federal c/c com o art. 132, I, IV, X e XI,
da Lei n. 8.112/90.
3. Inexistência de agressão a direito liquido e certo do
impetrante, uma vez que as decisões estao em perfeita consonancia com
a norma legal aplicada.
4. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado
não torna nulo o ato demissorio, pois a aplicação da pena disciplinar
ou administrativa independe da conclusão dos processos civis e
penais, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos.
5. Segurança indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSAO
APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PUNIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 41, PAR. 1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 132,
I,IV, X E XI, DA LEI 8.112/90.
1. A materialidade e autoria dos fatos ilicitos deverao ser
apurados em processo administrativo disciplinar regular, assegurando
ao imputado a ampla defesa e o contraditorio.
2. A Administração devera aplicar ao servidor
comprovadamente faltoso a penalidade cabivel, na forma do artigo 41,
par. 1., da Constituição Federal c/c com o art. 132, I, IV, X e XI,
da Lei n. 8.112/90.
3. Inexistência de agressão a direito liquido e certo do
impetrante, uma vez que as decisões estao em perfeita consonancia com
a norma legal aplicada.
4. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado
não torna nulo o ato demissorio, pois a aplicação da pena disciplinar
ou administrativa independe da conclusão dos processos civis e
penais, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos.
5. Segurança indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de Segurança.
Plenário, 16.11.95.
Data do Julgamento
:
16/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13113 EMENT VOL-01825-01 PP-00176
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : JOAO BOSCO ALFAIA DIAS
ADVDO. : FERNANDO HUGO PRAUN
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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