STF MS 21706 / RO - RONDÔNIA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Nomeação de Magistrada para T.R.T.
Mandado de Segurança impetrado contra Decreto do Presidente
da Republica que anulou outro, pelo qual fora a impetrante nomeada
para o cargo de Juiza do Tribunal Regional do Trabalho da 14.
Regiao.
1. Havendo o Decreto impugnado, que anulou a nomeação da
impetrante, sido baixado na suposição de que ainda estivesse em vigor
a medida liminar concedida a terceiro, em outro Mandado de Segurança
(n. 21.684), o que, na verdade, ja não acontecia, havendo ocorrido,
apenas, certo retardamento na comunicação de sua revogação;
verificando-se, agora, que o beneficiario de tal liminar desistiu de
sua impetração e até ja se aposentou e foi excluido do presente
processo; conclui-se que o Decreto de nomeação da impetrante deve
subsistir, pois nada resta a ser apreciado, que possa justificar a
manutenção daquele que o anulou.
2. Mandado de Segurança deferido para que, com a anulação do
Decreto impugnado (de 4.5.1993, D.O. de 05.05.93) permaneca integro o
anterior (D.O. de 20.04.93), mantidas, em consequencia, a nomeação e
posse da impetrante e confirmada a medida liminar a ela concedida nos
autos.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Nomeação de Magistrada para T.R.T.
Mandado de Segurança impetrado contra Decreto do Presidente
da Republica que anulou outro, pelo qual fora a impetrante nomeada
para o cargo de Juiza do Tribunal Regional do Trabalho da 14.
Regiao.
1. Havendo o Decreto impugnado, que anulou a nomeação da
impetrante, sido baixado na suposição de que ainda estivesse em vigor
a medida liminar concedida a terceiro, em outro Mandado de Segurança
(n. 21.684), o que, na verdade, ja não acontecia, havendo ocorrido,
apenas, certo retardamento na comunicação de sua revogação;
verificando-se, agora, que o beneficiario de tal liminar desistiu de
sua impetração e até ja se aposentou e foi excluido do presente
processo; conclui-se que o Decreto de nomeação da impetrante deve
subsistir, pois nada resta a ser apreciado, que possa justificar a
manutenção daquele que o anulou.
2. Mandado de Segurança deferido para que, com a anulação do
Decreto impugnado (de 4.5.1993, D.O. de 05.05.93) permaneca integro o
anterior (D.O. de 20.04.93), mantidas, em consequencia, a nomeação e
posse da impetrante e confirmada a medida liminar a ela concedida nos
autos.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Maurício Corrêa. Falou, pela impetrante, o Dr. Walter José de Medeiros. Plenário, 04.10.95.
Data do Julgamento
:
04/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05009 EMENT VOL-01818-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTE. : MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
ADV. : WALTER JOSE DE MEDEIROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
LIT. PASS.: JOSE HORTENCIO RIBEIRO
Referência legislativa
:
VEJA MSA-21684, RTJ-149/803, MSMC-21706.
Número de páginas: (22). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 01.03.96, (ARL).::
Alteração: 31/03/2011, DCR.
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