STF MS 21721 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de Segurança. Processo administrativo.
Cerceamento de defesa.
- Em face da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
procedimento do inquerito administrativo tem disciplina diversa da
que tinha na Lei no 1.711/52, em que a fase de instrução se
processava sem a participação do indiciado, que apenas era citado
para apresentar sua defesa, com vista do processo, após ultimada a
instrução. Ja pela Lei atual, o inquerito administrativo tem de
obedecer ao princípio do contraditorio (que e assegurado ao acusado
pelo seu artigo 153) também na fase instrutoria, como resulta
inequivocamente dos artigos 151, II, 156 e 159.
Somente depois de concluida a fase instrutoria (na qual o
servidor figura como "acusado"), e que, se for o caso, será
tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas (artigo 161, "caput"), sendo, então, ele, ja na
condição de "indiciado", citado, por mandado expedido pelo presidente
da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias (que podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias
reputadas indispensaveis), assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição (art. 161, "caput" e paragrafos 1. e 3.)".
Mandado de segurança deferido.
Ementa
- Mandado de Segurança. Processo administrativo.
Cerceamento de defesa.
- Em face da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
procedimento do inquerito administrativo tem disciplina diversa da
que tinha na Lei no 1.711/52, em que a fase de instrução se
processava sem a participação do indiciado, que apenas era citado
para apresentar sua defesa, com vista do processo, após ultimada a
instrução. Ja pela Lei atual, o inquerito administrativo tem de
obedecer ao princípio do contraditorio (que e assegurado ao acusado
pelo seu artigo 153) também na fase instrutoria, como resulta
inequivocamente dos artigos 151, II, 156 e 159.
Somente depois de concluida a fase instrutoria (na qual o
servidor figura como "acusado"), e que, se for o caso, será
tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas (artigo 161, "caput"), sendo, então, ele, ja na
condição de "indiciado", citado, por mandado expedido pelo presidente
da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias (que podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias
reputadas indispensaveis), assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição (art. 161, "caput" e paragrafos 1. e 3.)".
Mandado de segurança deferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante,o
Dr. José Alberto Ked. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, 13.04.1994.
Data do Julgamento
:
13/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14785 EMENT VOL-01748-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : EDISON RAPOSO NOGUEIRA
ADV. : JOSE ALBERTO KED
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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