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Jurisprudência


STF MS 21729 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Relator, deferindo o pedido e declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Paulo César Calleri e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek. Plenário, 07.04.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, que deferia o pedido e declarava a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que também deferiam o pedido, mas sem declaração da inconstitucionalidade da norma referida. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 24.05.95. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator ( Ministro Marco Aurélio), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, deferindo o mandado de segurança e emprestando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, e dos votos dos Ministros Francisco Rezek, Octavio Galotti, Néri da Silveira e Sydney Sanches, indeferindo o mandado de segurança, o julgamento foi convertido em diligência, por proposta do Ministro Moreira Alves, independentemente da lavratura de acórdão, para requisitar a documentação relativa à correspondência mantida sobre o tema da causa com o Banco do Brasil, a que aludem as informações. Votou o Presidente na diligência. O Ministro Marco Aurélio (Relator) retificou, em parte, o voto proferido anteriormente. Plenário, 30.8.95. Decisão: Prossseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.10.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01 PP-00067 RTJ VOL-00179-01 PP-00225
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS.: EDSON LAURA CARDOSO E OUTROS IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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