STF MS 21729 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição
financeira executora de política creditícia e financeira do Governo
Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar
informações
e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de
sua
competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público
Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos,
subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a
empresas do setor sucroalcooleiro.
3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários
dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário,
previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de
que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do
art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é
dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia
do sigilo bancário não se estende às
atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes
amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI,
VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da
Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao
Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de
empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo
erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de
requisição de informações e documentos
para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do
patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da
Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram
verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os
realizou na condição de executor da política creditícia e financeira
do
Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se
comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma
de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº
8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição
financeira executora de política creditícia e financeira do Governo
Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar
informações
e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de
sua
competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público
Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos,
subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a
empresas do setor sucroalcooleiro.
3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários
dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário,
previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de
que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do
art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é
dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia
do sigilo bancário não se estende às
atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes
amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI,
VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da
Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao
Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de
empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo
erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de
requisição de informações e documentos
para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do
patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da
Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram
verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os
realizou na condição de executor da política creditícia e financeira
do
Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se
comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma
de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº
8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa,
depois do voto do Relator, deferindo o pedido e declarando a
inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93.
Falaram, pelo impetrante, o Dr. Paulo César Calleri e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva,
Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek. Plenário, 07.04.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco
Rezek, depois do voto do Relator, que deferia o pedido e declarava a
inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93, e
dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que também
deferiam o pedido, mas sem declaração da inconstitucionalidade da norma
referida. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva. Plenário, 24.05.95.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator ( Ministro Marco
Aurélio), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos
Velloso, deferindo o mandado de segurança e emprestando interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 8º, § 2º da Lei Complementar
n. 75, de 20.05.93, e dos votos dos Ministros Francisco Rezek, Octavio
Galotti, Néri da Silveira e Sydney Sanches, indeferindo o mandado de
segurança, o julgamento foi convertido em diligência, por proposta do
Ministro Moreira Alves, independentemente da lavratura de acórdão, para
requisitar a documentação relativa à correspondência mantida sobre o
tema da causa com o Banco do Brasil, a que aludem as informações. Votou
o Presidente na diligência. O Ministro Marco Aurélio (Relator)
retificou, em parte, o voto proferido anteriormente. Plenário, 30.8.95.
Decisão: Prossseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos,
indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio
(Relator), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos
Velloso. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro
Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 05.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01 PP-00067 RTJ VOL-00179-01 PP-00225
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS.: EDSON LAURA CARDOSO E OUTROS
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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